A Dificuldade de Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho

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A cláusula 1ª da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes define o deficiente físico como sendo: “qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.

Segundo dados do Censo de 2010, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil apresenta 45,6 milhões de pessoas com pelo menos uma deficiência investigada, o que representa 23% da população brasileira. Diante da expressiva proporção, necessário um olhar mais atento aos direitos e garantias a eles destinados por meio da legislação brasileira.

Conforme dados emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o número de pessoas com deficiência no mercado de trabalho apresentou saldo positivo, com expansão de 6% no ano de 2010. No entanto, ainda é preciso progredir em termos de cultura corporativa, quebra de preconceitos, bem como garantir a eficácia e aplicação das leis trabalhistas.

No Brasil, a prática de inclusão social teve seu início tardio, eis que, somente por meio das Leis 7.853/89 e 8.213/91 – que instituiu a Política Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência e Lei de Cotas – respectivamente, é que se concretizaram, no ordenamento jurídico, os princípios de não discriminação e igualdade de oportunidades.

Contudo, apesar da proteção legislativa, as pessoas com deficiência ainda encontram muita resistência das empresas em contratá-los, o que estimula o ingresso no mercado informal ou a aceitação de condições de trabalho desumano. Infelizmente, ainda está arraigado na cultura brasileira pensar que uma pessoa com deficiência física não possui capacidade para exercer qualquer atividade, deixando assim, o empregador de contratar esse profissional a fim de evitar custos com adaptações.

Em paralelo, muitas empresas brasileiras com intenção de contratar, encontram enormes dificuldades para promover a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Uma dessas dificuldades está na qualificação da mão-de-obra.

Entretanto, indaga-se: a capacitação desses profissionais é responsabilidade de quem?  O Decreto n.º 3.298/99, em seu art. 15 diz: “Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão, direta ou indiretamente, à pessoa portadora de deficiência formação profissional e qualificação para o trabalho”.

Extrai-se desse artigo que é o Estado o responsável direto pela capacitação da pessoa com deficiência, todavia, na prática, mencionada responsabilidade é transferida às empresas, passando estas a capacitar seus profissionais com deficiência por meio de instituições competentes.

Mas não é só. Além de assumirem uma responsabilidade, que, legalmente não é sua, as empresas correm risco de serem punidas administrativamente em caso de não cumprimento da lei, quando se trata do fornecimento de cotas, enquanto que o Estado, nada faz para disponibilizar meios de capacitação das pessoas com deficiência física.

Assim, é possível concluir que a lei tem sido aplicada somente no que se refere às obrigações das empresas, sendo omissa em relação ao Estado. É necessário que o governo invista em projetos de educação para promover a autonomia profissional e que, empresas privadas disponibilizem recursos para projetos de melhoria na qualidade de vida de seus funcionários.

Consequentemente, se há pessoas com deficiência qualificadas no mercado de trabalho, as empresas irão contratá-las como qualquer outro profissional, uma vez que é direito de todos ter um trabalho digno. Contudo, para que isso ocorra de forma eficaz, necessário que os órgãos competentes invistam na capacitação.

Desse modo, percebe-se que a pessoa com deficiência é tão capaz, quanto o colega que trabalha ao lado, de desempenhar diversas funções, bastando ela estar adequada em um posto de trabalho que lhe é produtivo.

Assim, conclui-se que o trabalho é fundamental na vida de qualquer indivíduo, mas primordial na vida de uma pessoa com deficiência, uma vez que para esse, o trabalho é seu instrumento de promoção de habilidades e inclusão social.

Fontes:

http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf

http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/cartilha-censo-2010-pessoas-com-deficienciareduzido.pdf

http://www3.mte.gov.br/observatorio/obs_pessoas_deficiencia.asp

Por Valéria Martins Silva, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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