Programa de Regularização Tributária – PRT

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Foi publicada, em 05/01/17, a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Referido Programa permite que pessoas físicas ou jurídicas efetuem o parcelamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

A adesão ao parcelamento deve ocorrer através de requerimento, que deve ser formulado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, bem como, os débitos em discussão administrativa ou judicial, devem ser indicados para compor o PRT.

A adesão ao PRT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No âmbito da Receita Federal, o contribuinte poderá liquidar os débitos de acordo com as seguintes opções:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Por outro lado, os débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão ser liquidados das seguintes formas:
I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000000,00 (quinze milhões de reais) independe de garantia. Já se o valor for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

O valor mínimo das parcelas deve ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas jurídicas.

Deve-se salientar, ainda, que o contribuinte que desejar aderir ao Programa, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

Enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

A equipe do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados está apta a solucionar eventuais dúvidas a respeito do assunto.

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