Redução da Multa do FGTS: benefício ou prejuízo ao trabalhador?

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Desde meados do ano passado, quando foram noticiadas as primeiras informações acerca da redução da multa do FGTS apresentada pelo governo, muitos questionamentos foram erguidos, sendo os principais se haveria prejuízos e/ou benefícios aos trabalhadores em caso de efetiva aplicação.

Mencionada proposta será ainda enviada ao Congresso em projeto de lei, com status de urgência, uma vez que entende o governo, que esta iniciativa ajudará a fomentar a geração de novos empregos, o que se mostra imprescindível neste momento de crise enfrentada pelo país.

Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa, a empresa é obrigada a recolher a “multa de 40%”. Contudo, na verdade, são duas as multas recolhidas do saldo do FGTS, sendo 40% pago ao trabalhador, e 10% pago aos cofres públicos.

A proposta apresentada tem como cerne reduzir gradativamente, dentro de 10 anos, o percentual de 10%, na média de 1% ao ano, reduzindo assim, custos relacionados ao trabalho, tornando menos onerosa a dispensa de um funcionário.

É sabido que diversas empresas, ante uma demissão, levam em conta o montante a ser recolhido em ambas as multas, já que, dependendo do tempo de serviço de um funcionário,  o valor a ser recolhido mostra-se, muitas vezes, exorbitante.

A princípio, não há que se falar em prejuízo aos trabalhadores por duas razões: a primeira, porque o percentual de 40% não sofreria qualquer redução. A segunda razão se justifica ao passo que o trabalhador nunca foi o beneficiário final da parcela dos 10%, mas sim o governo.

Por outro lado, não se pode afirmar que apenas a redução desse percentual seja capaz de fomentar a contratação de um número maior de empregados formais, já que a criação de postos de trabalho depende de outros fatores, tais como estabilidade de mercado e até mesmo disponibilidade de mão de obra qualificada.

Insta mencionar ainda que existe uma discussão jurídica acerca da constitucionalidade de mencionado percentual, que nada mais é que um tributo recolhido em favor do governo.

Desde 2012, diversos questionamentos acerca da constitucionalidade do percentual 10% foram levantados, razão pela qual, levou o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 a reconhecer a repercussão geral do recurso sobre o tema. A matéria também está sendo objeto de discussão em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas por confederações empresariais, todas tendo como relator o ministro Roberto Barroso.

Citado tributo foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir o prejuízo causado pelos Planos Verão e Collor, os quais causaram um déficit de bilhões de reais às contas vinculadas do FGTS. Isto é, o tributo foi criado com um único objetivo, qual seja, cobrir a dívida gerada pelos planos, tendo atingido sua finalidade em 2012.

Ocorre que, desde então, a cobrança continuou a ser feita, só que de forma indevida, eis que passou a ter um novo objeto: o financiamento de programas sociais, como Minha Casa Minha Vida. Em outras palavras, o governo tem se utilizado da arrecadação do percentual de 10% para finalidade diversa da qual fora criado.

Assim, se os 10% forem retirados da obrigação patronal, nenhum prejuízo alcançará os empregados, que continuarão a ter assegurada a multa de 40%, em caso de demissão sem justa causa.

Por Valéria Martins Silva, advogada associada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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