A possibilidade de penhora de planos de previdência privada

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Em tempos de crise, há um considerável aumento da inadimplência e, consequentemente, crescem as ações de execução contra devedores no Poder Judiciário.
Não existindo o pagamento da dívida pelo devedor, buscam-se bens passíveis de penhora do executado, a fim de que o crédito do credor seja satisfeito.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, diz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios.

A grande questão que se coloca na atualidade diz respeito a possibilidade ou não de penhora de planos de previdência privada.

As instituições financeiras muitas vezes vendem esses planos para seus clientes, inclusive sob a alegação de blindagem patrimonial, já que tais valores não poderiam ser penhorados.

No entanto, nossos Tribunais não possuem entendimento pacificado sobre o tema, o que gera bastante insegurança com relação ao assunto.

Os planos de previdência privada estão regulamentados na Lei Complementar 109/2010 e são baseados na constituição de reservas que garantirão ao titular, no futuro, o recebimento de um benefício, com a possibilidade de realização de resgate do valor total das contribuições realizadas.

Portanto, tais planos têm como objetivo o acúmulo de recursos, a fim de complementação da renda de aposentadoria.

Tendo em vista tal finalidade, muitos entendem que, na verdade, os planos de previdência privada não passam de um investimento como outro qualquer. Neste caso, haveria a possibilidade de penhorar tais valores, já que não estariam sob a proteção do artigo do Código de Processo Civil acima mencionado.

Para os defensores desse entendimento, somente estariam englobados na impenhorabilidade da lei os recebimentos decorrentes da aposentadoria recebida da previdência social.

No entanto, há o entendimento de que a previdência privada não pode ser confundida com as demais aplicações financeiras, já que o titular contrata um plano pensando em resguardar seu futuro e/ou de seus beneficiários, tendo, portanto, caráter alimentar.

O entendimento predominante dos Tribunais atualmente é no sentido de que o juiz deve analisar o caso concreto e verificar o intuito da pessoa ao contratar um plano de previdência privada. Nesse ponto, deverão ser considerados aspectos como: valores envolvidos, real necessidade do contratante, se os valores estão sendo recebidos em parcelas ou se o resgate será à vista, entre outro.

Assim, de acordo com o caso apresentado, o juiz poderá decidir pela penhora ou não de tais valores.

Desta forma, não há dúvidas de que os planos de previdência privada podem ser penhorados e seus valores servirem de pagamento dos débitos do devedor.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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