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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso recentemente julgado, que insumo é tudo o que for essencial ao “exercício estatutário da atividade econômica”, quando o assunto são os créditos de PIS e Cofins. Com isso, as instruções normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal foram consideradas ilegais, porque restringem o conceito de insumo, violando-se o princípio da não cumulatividade. A decisão vale para todos os processos em trâmite, alusivos à matéria.
Dentre os ministros que participaram do julgamento, a ministra Regina Helena Costa defendeu que essa interpretação obrigaria as empresas a pagarem duplamente o PIS e Cofins. Uma na compra dos agora considerados insumos e outra na venda do produto final ou na prestação de serviços.
O advogado Márcio Henrique, sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados explica que “as instruções normativas editadas pela Receita Federal haviam copiado, para o PIS e a COFINS, o entendimento da legislação do IPI sobre o conceito de insumos, restringindo muito sua interpretação”.
Márcio Henrique explica, ainda, que “a decisão proferida pelo STJ é restrita ao caso específico que foi julgado, mas que cria importante precedente para os demais contribuintes, já que o alargamento do conceito de insumos para a legislação do PIS e da COFINS poderá criar para as empresas uma nova análise sobre seus planejamentos tributários”.
De acordo com relatório de riscos fiscais enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.
O escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados está apto a esclarecer essas e outras dúvidas sobre o assunto.
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