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Dentre as alterações polêmicas trazidas pela reforma trabalhista está a dispensa de homologação da rescisão contratual na presença do Sindicato, em consequência da revogação do § 1º do art. 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, toda rescisão contratual necessariamente tinha que ser homologada perante o Sindicato para ter sua validade reconhecida, excetuando-se os contratos de trabalho com menos de um ano.
Conforme dito, a revogação do § 1º do art. 477 da CLT, permitiu que todos os contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço, podem ser rescindidos diretamente pela empresa sem a chancela do sindicato. A desvinculação do ato rescisório no sindicato gerou forte resistência por parte destes, sob o argumento de que mencionada alteração trouxe prejuízo aos empregados, pois não haveria a fiscalização dos valores que estavam sendo pagos pela empresa, possibilitando com isso, violação aos direitos rescisórios.
Diante deste cenário, diversos sindicatos passaram a incluir em suas Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, cláusula que obrigue a empresa a homologar a rescisão contratual perante aquele órgão.
Ocorre que, mesmo diante da obrigação contida na Convenção Coletiva, diversas empresas têm optado em rescindir o contrato diretamente no departamento de Recursos Humanos, desrespeitando-se o convencionado.
Em decorrência de situações iguais a esta, que vem se repetindo semanalmente desde a entrada da nova lei no ordenamento jurídico brasileiro, o Sindpd (Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo), ingressou recentemente, com ação em face da empresa Coderp (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto), exigindo, por meio de liminar, o cumprimento ao determinado na cláusula 22 da CLT, que trata da homologação perante o sindicato.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto atendeu ao pleito do Sindpd, determinando, liminarmente, que a Coderp realize as rescisões de contratos de trabalho de mais de um ano perante aquele sindicato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada homologação que não tiver a assistência devida.
A decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto serve como alerta às empresas para que se atentem às determinações contidas nas cláusulas coletivas do sindicato, principalmente quanto a este tema, não obstante as alterações trazidas pela reforma trabalhista, sendo imprescindível, neste momento, contar com a devida orientação da equipe jurídica.
Por Valéria Martins, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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