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A estabilidade de gestante é um tema muito conhecido entre os empresários. Mencionada estabilidade encontra previsão no art. 10, II, “b” do Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal Brasileira (ADCT), a qual proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa pela empresa quando se encontra na qualidade de gestante. A garantia de emprego se estabelece desde a confirmação da gravidez (concepção da gravidez) até 5 meses após o nascimento do bebê, o que durante muito tempo foi objeto de discussão pelos doutrinadores e juristas, eis que tentava-se argumentar que a garantia ocorreria a partir da data da comunicação do estado gravídico da empregada ao empregador.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento acerca desse tema, por meio da edição da Súmula 244. Citada súmula, em seu inciso I, ainda menciona que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não obsta o direito à indenização prevista no art. 10, II, “b” do ADCT em caso de dispensa da empregada gestante.
Ocorre que, na prática, muitas vezes nem a própria empregada tem ciência da gestação no momento da rescisão contratual, sendo a empresa posteriormente surpreendida com demanda trabalhista, pleiteando a reintegração e danos morais, o que, muitas vezes, é deferido pelo juiz.
Mas o contrário também ocorre. É bastante comum a empregada, mesmo ciente do seu estado gravídico, deixar de informar a empresa no momento da demissão, justamente para depois pleitear perante o Judiciário, a reintegração complementada por eventual indenização.
Situações assim são bastante comuns no dia-a-dia do Judiciário, revelando tarefa árdua para o juiz decifrar se há má-fé da empregada no caso analisado. E foi neste contexto que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, em julgamento do processo n.º 0000020-24.2016.5.06.0006, não reconheceu a estabilidade provisória à empregada, que, mesmo ciente de seu estado gravídico, optou por não avisar a empregadora no momento de sua dispensa, visando mais tarde requerer indenização ao Judiciário, nos termos da Súmula 244 do TST.
Ao analisar o caso, o Desembargador relator, entendeu que houve omissão dolosa por parte da empregada ao deixar de comunicar a empregadora acerca da sua condição gestacional quando da dispensa, situação esta que afronta diretamente o princípio da boa-fé, o qual regula a relação de trabalho. Assim, restou indeferido pelo Tribunal, o direito à indenização de estabilidade provisória.
Para mais informações sobre o caso, acesse: www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279677,31047-Gestante+que+nao+comunicou+gravidez+a+empresa+e+foi+dispensada+tem.
Por Valéria Martins, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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