Reforma trabalhista x Instrução normativa n.º 41/18

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

Com o intuito de garantir a segurança jurídica brasileira, na última quinta-feira (21), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a instrução normativa n.º 41/18, que define o início da aplicação das novas regras trazidas pela reforma trabalhista nos processos ora em trâmite.

De acordo com a instrução normativa, os efeitos da lei só poderão atingir as ações trabalhistas ajuizadas após a entrada da lei no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, após 11/11/2017.  Deste modo, questões relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação de custas processuais só poderão ser aplicados a ações propostas após a mencionada data.

Assim, as situações que já foram iniciadas ou consolidadas sob a vigência da lei revogada não devem ser atingidas pela nova regra, preservando assim o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido processual.

Apesar da aprovação da instrução pelo TST, a mesma não possui natureza vinculante aos juízes de primeiro e segundo grau. Entretanto, sinaliza uma possível interpretação das novas regras adotada pelo TST quando do julgamento das ações.

Por Valéria Martins, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

ATUALIZE-SE:

Acompanhe nossos artigos
sobre o mundo jurídico.

ONDE ESTAMOS:

R. Paulino Corado, 20
6º andar, sala 606
Jd. Santa Teresa | 13211-413
Jundiaí | SP - Brasil