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A redação original do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre previa que, independentemente, do grau de insalubridade – que pode ser mínimo, médio e máximo – a empregada deveria ser afastada da exposição enquanto durasse a gestação e lactação.
Contudo, com a entrada da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) houve a alteração na redação do mencionado artigo, passando a limitar o afastamento automático somente nas circunstâncias de exposição ao grau máximo de insalubridade, sendo que nos demais casos a gestante ou lactante continuaria trabalhando normalmente.
Mencionada alteração foi objeto de grandes controvérsias nos meses que se seguiram, o que levou o Senado a propor o Projeto de Lei n.º 230/2018, que permite à gestante permanecer, por livre e espontânea vontade, em atividades insalubres de grau mínimo e médio mediante apresentação de atestado emitido pelo médico de sua confiança.
O projeto ainda prevê que caberá à empresa pagar o adicional de insalubridade para a empregada, ainda que a mesma venha a ser afastada de sua atividade, circunstância em que a empresa poderá efetivar a compensação na ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
O objetivo da medida é dar autonomia para que a empregada gestante e lactante possa optar em afastar-se ou não de sua atividade, evitando com isso discriminação no ambiente de trabalho. Ademais, a decisão por afastamento será tomada pela empregada com a tranquilidade de que não sofrerá qualquer prejuízo em sua remuneração, haja vista que não deixará de receber o adicional de insalubridade.
O projeto de lei foi aprovado pelo plenário do Senado em meados de dezembro de 2018 e agora segue para a Câmara dos Deputados.
Por Valéria Martins, advogada trabalhista, associada do escritório Henrique & Gaspar Advogados Associados.
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