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Um aposentado, que continuou trabalhando com carteira assinada, conseguiu na Justiça Federal de Roraima o direito de se reaposentar. A sentença garantiu a troca do benefício recebido atualmente por outro mais vantajoso, depois de o segurado comprovar ter contribuído por mais de 15 anos após a concessão da primeira aposentadoria.
A tese da reaposentação tem se mostrado uma alternativa aos aposentados que continuam trabalhando e vertendo contribuições ao INSS, por vezes até melhores que as contribuições utilizadas para o cálculo da primeira aposentadoria.
Ela se difere da desaposentação, indeferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. Na desaposentação, o segurado aposentado renunciava à sua aposentadoria inicial e pedia uma nova, que se utilizava de todas as contribuições do período contributivo. Entretanto, tal opção já foi negada pelo STF, após a suspensão de ações do tipo protocoladas em todo o país.
Porém, no caso da reaposentação, o aposentado que continua trabalhando renuncia tanto ao benefício como a todas as contribuições utilizadas para a concessão de tal benefício. Assim, o cálculo do novo benefício (geralmente aposentadoria por idade) é feito apenas com as contribuições vertidas após a primeira aposentadoria.
Tal decisão acompanha outras decisões recentes sobre o assunto, abrindo precedente para outros aposentados melhorarem os valores recebidos. Porém, ainda cabe recurso do INSS.
Também vale destacar que na reaposentação, o segurado aposentado renuncia ao primeiro benefício mediante transformação da aposentadoria, e não percebe os dois benefícios acumulados, visto que tal ato viola o artigo 124 da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios).
Por Edmarin Chaves, advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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