Artigo do H&G é publicado no site da Cont Jundiaí

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Artigo do H&G, intitulado “A inconstitucionalidade das contribuições do Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação”, é publicado no site da Cont Jundiaí. Confira abaixo o texto na íntegra:

Em tempos de crise, as empresas precisam se reinventar e devem ficar atentas a todas as oportunidades para a redução de seus custos.

Inegavelmente, os custos tributários são um dos que mais comprometem o fluxo de caixa de uma sociedade. Por tal motivo, seus representantes devem tentar, de forma lícita, reduzir o gasto mensal ocasionado pelo pagamento de tributos.

A melhor forma para obter êxito nesta questão é analisar e se utilizar das teses tributárias que estão sendo discutidas no Poder Judiciário e que poderão significar uma boa redução na carga tributária incidente na pessoa jurídica.

Uma dessas teses, que atualmente tem ganhado destaque, refere-se a inconstitucionalidade das contribuições devidas ao INCRA, Sistema “S” e salário-educação. Explica-se:

Tais contribuições tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), estando disciplinadas no artigo 149, da Constituição Federal.

Ocorre que, referido artigo, em 2001, teve seu texto alterado pela Emenda Constitucional nº 33. No quadro abaixo, fica evidente a mudança ocorrida em referido dispositivo constitucional:

Redação original do artigo 149 da CF/88 não estabelecia a base de cálculo das referidas contribuições.

Nova redação, após a promulgação da emenda, restringindo-se a exigibilidade da CIDE e das contribuições sociais.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Note que houve a inclusão do parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”, no artigo 149, da Constituição Federal, determinando que as contribuições de intervenção no domínio econômico somente podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, ainda, o valor aduaneiro.

Ocorre que, o Fisco vem exigindo referidos tributos sobre a folha  de salários ou a remuneração dos empregados.

Portanto, tais contribuições possuem, atualmente, bases de cálculo que não condizem com a norma constitucional, motivo pelo qual devem ser declaradas como inconstitucionais.

Várias sentenças já decidiram a favor dos contribuintes, determinando que referidas empresas não necessitam mais efetuar o pagamento de tais tributos e têm o direito de reaver os valores pagos nos últimos cinco anos.

No entanto, a questão ainda não foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, mas as chances de que a matéria seja decidida a favor dos contribuintes são altas.

Desta forma, a empresa deve buscar, através da impetração de um mandado de segurança, o reconhecimento do Poder Judiciário de que as contribuições são inconstitucionais, motivo pelo qual não devem mais serem pagas e, ainda, conseguir recuperar todo o valor pago nos últimos cinco anos.

Como dito, é uma oportunidade, que pode gerar redução da carga tributária para a pessoa jurídica, ajudando a reorganizar o fluxo de caixa nesse momento de crise, não existindo qualquer risco para a empresa que decidir questionar a incidência de referidos tributos judicialmente.

Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado tributarista, sócio do escritório H&G Sociedade de Advogados.

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