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O presidente Jair Messias Bolsonaro prorrogou, por mais dois meses, os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária de contrato de trabalho, além do pagamento dos benefícios emergenciais dispostos na Lei n. 14.020, de 6 de julho de 2020. O Decreto n. 10.517 de 13 de outubro de 2020, foi publicado hoje (14), no Diário Oficial de União.
O programa, criado para evitar o aumento do desemprego diante da pandemia do novo coronavírus, que afetou o funcionamento de parte do comércio e da indústria, já totalizou oito meses de prorrogação, desde que foi anunciado em abril. Em julho, a medida provisória foi sancionada e transformada em lei, prevendo a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e redução de até 70% da jornada e de salários pelo período de até três meses. No mesmo mês, houve a primeira prorrogação para até 4 meses o período em que as empresas poderiam aderir a uma das modalidades e, em agosto, uma nova prorrogação da medida por mais dois meses.
De acordo com o Ministério da Economia, 18,4 milhões de acordos desse tipo foram firmados por aproximadamente 1,4 milhão de empresas e 9,7 milhões de trabalhadores. Deste total, o setor de serviços firmou 9,3 milhões de acordos; de comércio, 4,6 milhões; da indústria, 3,9 milhões; da construção civil, 422 mil; e, da agropecuária, 51 mil. A expectativa do governo é que, neste período, essa nova ação permita a sobrevivência das empresas em situação de vulnerabilidade, preservando postos de trabalho e projetando uma melhor recuperação econômica.
A prorrogação também foi motivada pela disponibilidade de recursos destinados ao chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (auxílio emergencial), o qual já investiu R$ 28,5 bilhões, do total de R$ 51,6 bilhões reservados pelo governo.
No entanto, o art. 5º do Decreto 10.517 diz que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período total de seis meses. Isso desde que haja disponibilidades orçamentárias e duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020, de 6 de julho de 2020.
A advogada trabalhista Valéria Martins Silva, da equipe Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, concorda com o novo decreto presidencial. “Em razão da continuidade do estado de calamidade, a mais recente decisão emitida pelo Governo acerca da prorrogação das medidas mostra-se acertada diante do atual cenário, o que denota a necessidade das empresas em manterem com seu jurídico uma gestão atenta quanto aos períodos já aplicados, evitando-se assim, seu desvirtuamento com consequente exposição da empresa”, afirmou.
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