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O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral (Tema 1124), referente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente após o registro em cartório da transferência da propriedade imobiliária. O assunto, que já havia gerado jurisprudência dominante na Corte, voltou à tona a partir da análise do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1294969, interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual.
Na ação, o município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior). Por isso, o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto, segundo o artigo 156, inciso II da Constituição Federal. No entanto, o TJ-SP considerou ilegal a cobrança de ITBI pela Prefeitura, tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
De acordo com o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, levando-se em conta outras decisões referentes a exigência do ITBI, as quais ocorrem somente a transferência efetiva da propriedade com o registro imobiliário e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Apesar da questão constitucional alusiva ao tema estar pacificada, o ministro destacou a necessidade de se firmar a tese de repercussão geral, prevenindo o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.
Na opinião do advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique, a decisão do Supremo foi acertada, pois várias Prefeituras têm tentado cobrar o ITBI de imóveis com a simples celebração do Compromisso de Compra e Venda entre vendedor e comprador, gerando dúvidas entre as partes.
“No entanto, com essa decisão do STF, a questão fica pacificada e, como já era de se esperar, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis somente pode incidir com a efetiva transferência de propriedade, que se dá com o registro na matrícula do imóvel, perante o Cartório competente”, ressaltou.
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