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A Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados obteve, no último dia 7 de abril, o provimento em Recurso de Agravo de Instrumento, para revogar a restrição de circulação dos veículos, que se encontravam penhorados em ação de execução de título extrajudicial.
A decisão foi da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, acatando os argumentos invocados no Recurso de Agravo de Instrumento, entendeu que a utilização de veículos, no caso, categorizados como utilitários, é realmente necessária para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
O Desembargador Relator do caso consignou, acolhendo a tese deduzida no Recurso, que, conforme dispõe o art. 805, do Código de Processo Civil, a demanda executiva deve se direcionar para a satisfação do crédito, de forma menos onerosa para o devedor. Além disso, destacou que o bloqueio da circulação do bem é medida desproporcional, pois bastaria o bloqueio da transferência para que a finalidade da penhora fosse efetivamente cumprida.
A decisão ressaltou que a função socioeconômica da empresa, que utiliza os veículos como fator de produção, deve prevalecer aos interesses da execução, de modo que o bloqueio de circulação dos veículos se mostra medida que se revela excessiva, devendo, ao caso, incidir os princípios da ordem econômica. Tais fundamentos estão estampados na Constituição Federal, no art. 170, caput e seus incisos, aliados aos princípios norteadores da liberdade econômica, inseridos no art. 2º, I e III, da Lei nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
Com essa fundamentação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para revogar a restrição de circulação dos veículos, mantendo-se, no entanto, a penhora com a inserção de restrição que vede a transferência da propriedade dos bens mencionados.
Entenda o caso
A empresa, representada pelo escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, é parte passiva em ação de execução de título extrajudicial, em que se procura bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Por meio de pesquisa RENAJUD foram localizados diversos veículos de propriedade da executada, que sofreram imediata penhora e, também, bloqueio de circulação.
Contra essa restrição à empresa, o escritório apresentou manifestação, requerendo, em caráter de urgência, a liberação do bloqueio de circulação dos veículos.
No entanto, o magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu por bem indeferir o pedido formulado, justificando que a executada não comprovou com relação a quais dos veículos penhorados o bloqueio da circulação atrapalharia o exercício de sua atividade empresarial.
Diante disso, o escritório interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a liberação do bloqueio de circulação dos veículos.
De acordo com a advogada e sócia do H&G, Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, o provimento do recurso de fato se mostrou adequado, uma vez que, no presente caso, inexiste qualquer prova no sentido de que a executada esteja ocultando os bens, nem mesmo há fundado receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo da empresa devedora. Assim, a restrição para transferência do veículo mostra-se suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, inibindo que a devedora desfaça de seu patrimônio.
“A reforma determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo antes de ser considerada benefício à executada, mostra-se medida de solidariedade e de fundamental importância, sobretudo aos seus empregados, que, mais do que nunca, por conta do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, contam com seus salários para sobrevivência de si próprios e de seus familiares”, enfatizou Lílian, responsável pelo caso.
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