Exclusão do ICMS do PIS/Cofins pode gerar insegurança jurídica e descrédito na Justiça

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, no próximo dia 29 de abril, os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme tese fixada do caso em 2017. Para o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, um segundo entendimento alusivo ao tema traria desprestígio às instituições e insegurança jurídica aos contribuintes. Tais fatos, inclusive, foram relatados em nota pública, enviada pela OAB ao presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Fux.

Neste novo julgamento, a União pede a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, alegando profundo impacto financeiro da decisão. Segundo o advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G, se o STF decidir por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para a aplicação da tese fixada apenas a partir do trânsito em julgado, os impactos aos contribuintes serão de fato muito mais gravosos do que seriam aos cofres públicos.

“Caso a modulação de efeitos seja aplicada da maneira pleiteada pela União, o contribuinte ver-se-á em posição totalmente desfavorável aos seus interesses, com consequências imensuráveis, porque, além de ter de recolher novamente a parcela do PIS e da Cofins que não recolhe desde 2017, quando foi fixada a outra tese, o contribuinte agora corre o risco de não poder reaver os valores pagos indevidamente”, destaca Tonsmann.

Outra consequência seria o descrédito às instituições jurídicas, também apontado pela OAB, porque a modulação de efeito ex nunc (futuros) sem qualquer ressalva das ações judiciais em curso e as transitadas em julgado, violariam a segurança jurídica e a confiabilidade que os contribuintes depositaram nas decisões do Poder Judiciário e nas orientações fornecidas por seus advogados.

A Ordem cita a segurança jurídica como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 5º, XXXXVI, da CF/88, que não pode ser banalizada, sob pena de colocar em descrédito o próprio Poder Judiciário. Além disso, a nota pública cita o artigo 927, §3º, do CPC/15, que autoriza a modulação de efeitos apenas na hipótese de alteração de jurisprudência dominante no STF.

“No caso, trata-se de uma confirmação da jurisprudência sinalizada em 2006, e confirmada em 2014, em repercussão geral, de modo que não há razão para subversão da ordem constitucional, na medida em que cabe ao Poder Executivo e Legislativo adotar medidas para contornar eventuais impactos econômicos de normas declaradas inconstitucionais”, completam os advogados.

De acordo com Tonsmann, se o STF decidir a favor da União, as consequências financeiras impostas aos contribuintes serão significativas, mas também há que se falar que, a insegurança jurídica criada desprestigiaria as Instituições, retirando a confiabilidade do contribuinte no próprio Poder Judiciário, o qual deve zelar pela melhor aplicação do Direito. “Se uma tese fixada pelo STF há mais de 3 anos, já amplamente aplicada pelos contribuintes, vier a ter seu entendimento alterado, para pouco servirá o que determina a Constituição e as possibilidades de se socorrer do Poder Judiciário”, afirma.

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