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Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que condenou uma loja de veículos a devolver R$1,17 milhão a um cliente. O valor refere-se à aquisição de uma Ferrari F-430, em 2009, a qual havia sido recuperada após se envolver em acidente grave. O estabelecimento foi penalizado, ainda, em R$ 25 mil a título de danos morais e deverá arcar com todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 18, parágrafo 1º, as seguintes hipóteses referentes ao vício de qualidade do produto: que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.
Bellizze defende a interpretação do referido dispositivo em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos. No caso, a loja não cumpriu o seu dever de informar ao consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido, frustrando as suas expectativas, principalmente, em relação à qualidade do produto.
Ele destacou a decisão do TJ/MG sobre a impossibilidade de minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor. E, sustenta, ainda, que quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.
O magistrado concorda com o entendimento do tribunal mineiro de que, se não fizesse as revisões no veículo, o comprador sofreria com a desvalorização excessiva do bem. Mais, ainda, que as despesas com o laudo técnico para constatar os vícios de qualidade do veículo são de responsabilidade do vendedor.
Quanto ao IPVA e ao seguro obrigatório, o relator lembrou que os respectivos pagamentos não são opcionais ao contribuinte, para que possa utilizar o veículo. Por isso, condenou a empresa ao ressarcimento dos valores.
Em sua defesa, a loja argumentou que não havia vício na qualidade do produto, porque o comprador utilizou o veículo normalmente durante o período em que permaneceu com ele. Além disso, solicitou que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.
Opinião
O advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados, comenta que, no atual mercado automotivo, quando se fala especificamente de carros usados, são comuns os riscos em relação à procedência do veículo. “Isso se dá pelo simples fato de que, muitas vezes, um veículo deveria ser descartado pelos danos sofridos em um acidente grave, como no caso em discussão, mas acaba sendo ‘reparado’, possibilitando a sua circulação, aumentando todos os riscos advindos desse ajuste ao usuário do veículo”, diz.
Quanto à inexistência de problemas na qualidade do produto, utilizado normalmente pelo comprador, o advogado considera a argumentação inócua. “As relações de consumo se lastreiam na confiança, isto é, caso o comprador não confie no que oferece o vendedor, dificilmente o negócio jurídico virá a ser perfectibilizado”, ressalta.
Segundo Tonsmann, utilizar o veículo sem saber do vício oculto, demonstra a boa-fé do comprador e nada mais, porque este só veio a ter ciência dos problemas do carro a partir do seu uso. “Por isso, houve a quebra de confiança e o gritante descumprimento aos princípios da transparência e da informação”, destaca.
Ele ressalta a importância da transparência do início ao fim em todas as negociações comerciais, o que não ocorreu neste caso, a partir do momento em que foi ofertado um veículo recuperado de sinistro, sem informar ao comprador sobre a situação do bem. “O laudo técnico só teve de ser elaborado por conta dos vícios do veículo. Note-se, o comprador não deu causa ao laudo, se mostrando a medida correta a indenização, pois o estudo foi feito a fim de constatar problemas pré-existentes no veículo”, conclui.
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