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A Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados obteve liminar, suspendendo as cobranças das contas de água e esgoto de uma empresa de locação de equipamentos para a construção civil, localizada em Ribeirão Preto, enquanto tramitar a Ação Declaratória C/C Anulatória de Débito, com pedido de tutela antecipada, movida contra o Departamento de Águas e Esgotos daquele município. Além disso, a autarquia municipal também não pode inscrever o nome da empresa nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa. A autora considera abusivas as cobranças, cujos valores superam os R$ 60 mil, entre os meses de abril/2016 e agosto/2019.
Entenda o caso
A locadora ingressou com processo administrativo contra a autarquia, solicitando a revisão dos valores lançados em suas contas mensais. No entanto, a decisão foi parcialmente favorável, determinando apenas a redução da conta relativa ao mês de 03/2017.
Aí começaram as contradições, porque no dia 04/05/2017 foi realizada uma vistoria por funcionário da ré, em que se constatou a inexistência de qualquer vazamento. Pelo contrário, havia um encanamento novo no local. Porém, independentemente dos fatos, as contas da autora continuaram com valores exorbitantes, não refletindo o real consumo da empresa, pois em alguns meses o consumo apontado foi de aproximadamente R$ 5 mil e em outros não ultrapassou os R$ 150,00.
Sugere-se, assim, que o problema não era relativo ao consumo, nem a vazamento interno do imóvel, mas a questões na rede pública de água e esgoto, bem como de aferição dos hidrômetros. Por isso, foi pedida a anulação dos débitos existentes e readequação dos valores aos patamares corretos, a fim de que não exista qualquer ilegalidade perpetrada.
A tese adotada na ação
Além do Código de Defesa do Consumidor, que determina a relação de transparência entre prestador de serviços e consumidor e o fornecimento de serviços adequados, sob pena de reparação dos danos causados, na forma prevista na lei, os advogados da autora também embasaram a ação em jurisprudência pacífica para a anulação dos débitos exorbitantes.
Como a autora não possui outros meios de provar a abusividade da cobrança, apesar da apresentação de todos os documentos e fatos, foi requerida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a total aplicabilidade desta previsão legal, na análise dos débitos debatidos na presente demanda.
Na ação foram pedidos a realização de prova, especialmente com a juntada de novos documentos, perícias técnicas e oitiva de testemunhas. Também se demonstraram a ilegalidade e a inidoneidade das medições, que geraram os valores discutidos.
Para o advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique Gaspar, sócio do H&G Advogados, a decisão liminar em favor da locadora é positiva. “A empresa não pode arcar com o pagamento das cobranças, porque elas podem ser posteriormente consideradas indevidas e abusivas. E não sofrer a negativação do nome é significativo, já que poderia gerar prejuízo de créditos junto aos fornecedores. Daí a importância da perícia solicitada na ação para esclarecer os fatos”, aponta.
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