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O advogado Guilherme Medea Tonsmann, da equipe H&G Advogados, comenta alguns pontos do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. A nova lei, que entrará em vigor somente a partir de 2 de setembro de 2021, visa criar um ambiente regulatório favorável às empresas inovadoras.
O Marco considera startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.
Para reduzir a burocracia no lançamento de produtos em relação às demais empresas, a lei propõe a criação do chamado sandbox regulatório, ou seja, um regime diferenciado. Ele estabelecerá os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas pelas agências reguladoras, dentre elas a Anvisa ou a Anatel, por exemplo.
Investimentos
Quantos aos investimentos, uma das opções são os investidores externos, pessoa física ou jurídica, sem que eles participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa. Eles seriam considerados quotistas ou acionistas, com a compra futura de ações da startup ou o resgate dos títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo, convertendo formalmente em participação societária. Em contrapartida, a lei assegura que não responderão por nenhuma dívida da empresa ou pelos próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Uma outra possibilidade de obtenção de recursos é por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. As diretrizes de fiscalização serão definidas pela entidade setorial e a regulamentação da forma da prestação de contas desses fundos será feita pelo Poder Executivo.
Já os fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micros e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais). Neste caso, também, o dinheiro será investido, sem a participação no comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. Porém, eles poderão participar nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.
A lei determina, ainda, que o tempo para o retorno dos aportes seja de sete anos e que as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.
Outra inovação é a prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).
Ponto de vista
Na opinião de Guilherme, a Lei das Startups possibilitou menor atuação do Estado com relação aos empreendimentos, restringindo sua ação como agente de fomento. Mas ele se beneficiará com as inovações decorrentes da atuação dessas empresas.
Aos empreendedores e investidores, Medea destaca que haverá maior segurança jurídica, como a enumeração de contratos que podem ser utilizados em Startups, notadamente os de mútuo conversível e de participação societária.
No quesito fomento, ele cita que algumas empresas que recebem incentivos tributários, tendo como contrapartida obrigatória o investimento em pesquisas e desenvolvimento, agora poderão aplicar valores em Fundos de Investimentos em Participações (FIPs) para Startups. “Essa disposição será, de fato, de grande relevância para o desenvolvimento dos projetos, pois sabe-se que, as empresas que recebem os citados incentivos, geralmente, movimentam grandes quantias, inclusive na casa dos bilhões, o que pode ampliar e muito a capacidade de crescimento das Startups”, ressalta.
Ele também considera positivas as evoluções legais em relação à regulamentação necessária para o desenvolvimento dos empreendimentos, possibilitando mais aportes. No entanto, seu desenvolvimento ainda se mostra insuficiente. “Embora seja um progresso para o empreendedorismo de Startups, o Marco Legal ainda necessita de avanços para que o ambiente se torne verdadeiramente atrativo para os investidores em nível nacional e internacional”, conclui.
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