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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou procedente o recurso interposto pela Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, que assessora um colégio de Jundiaí, contra os pais de uma aluna menor, devedores de mensalidades escolares nos anos de 2016 e 2017. Na ação, o escritório defende que ambos são responsáveis pelo pagamento dos débitos junto ao colégio, independentemente da situação conjugal ou de apenas um deles ter assinado o contrato entre as partes, como responsável financeiro.
No caso, o H&G ingressou com ação de execução de mensalidades contra os pais da criança, referentes ao ano letivo de 2016 e taxa de renovação de matrícula para 2017, cujo valor atualizado em novembro de 2018 era de R$9.721,42. No entanto, eles são separados e a mãe não assinou o contrato junto à escola, ou seja, se opôs à cobrança, porque não se considera parte no processo, alegação acolhida pelo juiz.
Porém, o escritório apresentou apelação, argumentou que, apesar de a genitora não ter assinado o termo e independentemente do status de relacionamento entre os pais, ambos são responsáveis pelo seu sustento. Portanto, a mãe é responsável solidária pelo pagamento das mensalidades não pagas pelo pai, compondo o polo passivo da ação. Essa tese foi reforçada com base nos artigos 229 da Constituição Federal/88; 21 e 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e 1.634 e 1.703, do Código Civil.
O relator do caso, desembargador Maia da Rocha, escreveu: “Ao analisar o artigo 229, da CF/88, bem como os artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 1.634 e 1.703 do Código Civil, conclui-se que o pai e a mãe têm a obrigação de prover o sustento, a guarda e educação dos filhos menores, sendo que o dever será exercido, em iguais condições, por ambos”, entendeu.
Na opinião da advogada Edmarin Chaves, da equipe H&G Advogados, apesar da decisão favorável ao colégio, os pais ainda podem recorrer. “Mesmo assim, consideramos o resultado positivo, pois o magistrado entendeu que os pais são responsáveis solidários pela criança, ou seja, a dívida referente à educação da filha foi contraída pela família e não apenas pelo pai, que assinou o contrato com o colégio”, destacou.
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