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A advogada Edmarin Chaves, associada à Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, considera que a possibilidade de o juiz iniciar a renegociação das dívidas com a presença de todos os credores, a pedido do consumidor, é o principal aspecto da Lei 14.181/21, em vigor desde a última sexta-feira (02/07). “Tal medida permite que o consumidor endividado quite suas dívidas e deixe de ser excluído da economia social sem, no entanto, comprometer valores mínimos para sua subsistência”, destaca.
Referido texto legal, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, entre outras novidades, regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prevê audiência de negociação entre credor e devedor, além de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. Em suma, o foco são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outro motivo.
Edmarin relembra que o CDC, sancionado em setembro de 1990, é um instrumento extremamente relevante quando se trata de relações de consumo. “Isso porque, além de definir o conceito de consumidor e de fornecedor, ele garante que as relações de consumo respeitem a dignidade e protejam os interesses econômicos do consumidor, considerado parte hipossuficiente em uma relação de consumo”, ressalta.
Já a nova lei altera o CDC em questões relacionadas à propaganda e na prevenção de cláusulas abusivas no caso de inadimplemento pelo consumidor. Além disso, ela atende a um princípio já reconhecido na jurisprudência: a do crédito responsável. “Ele direciona o ordenamento jurídico em favor de práticas de negócios mais saudáveis, principalmente ao consumidor, independentemente da forma de crédito em questão”, esclarece.
Medidas
A lei prevê as seguintes medidas:
Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa;
Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou o parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar, ainda, a soma total a pagar, com e sem financiamento;
Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; e,
Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade.
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