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Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforma sentença de primeiro grau e permite o uso do IGP-M como indexador oficial para reajuste no valor de mensalidades atrasadas. O entendimento foi da 18ª Câmara de Direito Privado, que condenou uma aluna inadimplente a pagar R$ 17,6 mil a uma universidade, incluindo as mensalidades, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, cláusulas já previstas no contrato entre as partes, conforme ressaltou o relator do caso, o desembargador Hélio Faria.
O juiz da primeira instância julgou procedente a ação por parte da universidade, mas determinou o uso da Tabela Prática do TJ-SP (índice de correção) para atualização dos débitos, ou seja, índice diferente do descrito em contrato, o qual previa o IGP-M. “Assim, a universidade apelou e conseguiu que os valores fossem corrigidos pelo índice do contrato, que têm tido um grande avanço no valor do acumulado nos últimos meses neste sentido, em comparação ao acumulado da Tabela Prática em período idêntico. A decisão foi vantajosa ao credor”, avalia a advogada Edmárin Ferrário de Lima Chaves
Edmárin destaca que o IGP-M é o índice de correção monetária conhecido e oficial, não existindo qualquer lei que proíba a sua utilização, principalmente no que se trata à correção de débito de mensalidades. “Ademais, o índice estava expressamente determinado no contrato avençado entre as partes à época. Alterar o índice desrespeita a transação entre elas e o princípio do pacta sunt servanda”, comenta e explica: “referido princípio representa a força obrigatória dos contratos, de forma que se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter às regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei”.
Ela também salienta que no contrato estava determinada a prestação de serviços educacionais. “O que foi integralmente prestado pela parte contratada, apesar da falta da contraprestação acordada, ou seja, o pagamento das mensalidades por parte da aluna”, conclui.
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