Advogada comenta decisão do TJ-SP sobre negativa de alteração no regime de bens em casamento

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de um casal para alterar o regime de bens do matrimônio, de comunhão parcial de bens para separação de bens. A alegação do casal é de que a mulher é empresária e o regime adotado no matrimônio estaria causando-lhe obstáculos para concluir negociações. Mas, no entendimento do relator do recurso, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a solicitação não depende apenas da vontade dos cônjuges e deve resguardar os direitos de terceiros, como credores e herdeiros.

A negativa se deu porque existem diversas ações judiciais movidas contra a autora da ação, pedindo créditos em valores expressivos. Desta forma, a alteração do regime de bens poderia “acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções”, defendeu Neto.

Ponto de vista

A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar explica que, desde 2002, quando entrou em vigor o Código Civil atual, é possível que os cônjuges pleiteiem, judicialmente, a alteração do regime de bens no curso do casamento, por meio de pedido motivado de ambos, comprovando-se as razões invocadas.

“A regra, até então vigente com o Código Civil de 1916, de absoluta vedação de qualquer tentativa de modificação do regime de bens fixado na data do casamento, não se mostrava mais adequada, diante da estrutura da sociedade conjugal contemporânea, bem como diante da necessária garantia da dignidade da pessoa humana, nela incluída a proteção da vida privada e da intimidade”, comemora.

Segundo ela, passou-se a entender que o que deve prevalecer é a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de condução da vida em comum e não a vedação irrestrita à modificação do regime matrimonial do casamento ao longo de sua existência, com impossibilidade de sua adequação aos desejos e necessidades de cada caso concreto. Assim, faz-se necessário observar a boa-fé e a proteção dos direitos de terceiros.

“Em outras palavras, é imprescindível que a alteração do regime de bens não implique em prejuízo aos consortes ou a terceiros com os quais o casal mantenha relações jurídicas. Do contrário, restará configurada a fraude, inadmissível em nosso ordenamento jurídico, tornando o ato ineficaz”, destaca.

Para Lílian, embora não se exija para o pedido de alteração de regime de bens motivações ou justificativas profundas, “é indispensável a ausência de verificação de indícios de impedimento do exercício de direitos por terceiros”, conclui.

 

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