Julgamento da incidência de IR sobre pensão alimentícia é suspenso no STF

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O julgamento virtual da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia, que ocorre desde o último dia 4 de fevereiro no Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, a maioria dos ministros é contrária à aplicação da referida cobrança, objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5422) ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O questionamento refere-se aos dispositivos da Lei 7.713/1988 e do decreto 3.000/99, por preverem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Para o Instituto, tal fundamento é incompatível com a Ordem Constitucional, uma vez que o imposto deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio, mas não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. Além disso, a rigor, o imposto deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. E a natureza jurídica e os fins a que se destinam a pensão alimentícia, desautorizam o seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou rendimentos.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, votou pelo afastamento da incidência do IR sobre alimentos e pensões alimentícias decorrentes de obrigações fundadas no Direito de Família. Isso porque tais exigências não são renda nem provento de qualquer natureza ao credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. E, para esse, representa apenas uma entrada de valores. O mesmo entendimento está sendo seguido por outros ministros, mas o julgamento ainda não acabou.

Na opinião da advogada civilista, Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, a incidência de IR sobre pensão alimentícia estabelecida com base no Direito de Família é tema de extrema importância para a sociedade. “Sabe-se que os índices de divórcio aumentaram significativamente nos últimos anos e, com isso, os casos de filhos que dependem dos alimentos pagos pelo genitor que foi morar em outra casa. Assim, a pensão alimentícia é um direito social do filho menor, de ver suprido o seu sustento até que ele complete a maioridade”, ressaltou.

Para ela, nesse contexto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão alimentícia estabelecida com base no Direito de Família, certamente será bem recebido, por estar em compasso com o nosso sistema constitucional. “Desonerando-se o alimentando do pagamento do imposto sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, sua sobrevivência digna é devidamente assegurada”, afirmou.

 

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