Advogada dá dicas de como evitar a evicção

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Se a evicção é a perda de um bem por quem o adquiriu, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono, que não o vendedor, mas um terceiro, como não ser vítima deste tipo de prejuízo? A advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar faz algumas recomendações importantes na coluna #OpiniãoH&G de hoje (23/03).

Lílian salienta que todo o cuidado é pouco no momento de adquirir algum bem. “Há casos em que, mesmo diante de todas as pesquisas em nome do vendedor, a fim de verificar eventuais ações judiciais ou eventuais dívidas que possam recair sobre o bem, o adquirente acaba se surpreendendo após o pagamento do preço com a notícia de que o bem pertence a terceiro”, comenta.

De acordo com ela, isso pode ocorrer em diferentes hipóteses: pode ser, por exemplo, que um terceiro tenha preferência ao bem alienado, ou, ainda, que o bem tenha sido declarado propriedade pública para desapropriação, ou até que o bem tenha sido penhorado para satisfação de dívidas do vendedor. “Portanto, imprescindível que, diante de compra de valor significativo, haja a atuação de um advogado para analisar eventuais riscos do negócio”, orienta.

A advogada ressalta que, ainda que a lei possibilite que o adquirente prejudicado possa ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da evicção, não se deve ignorar as dificuldades enfrentadas com a perda do bem adquirido até que haja o devido ressarcimento dos danos sofridos. “Nesse aspecto, importante lembrar que aquele que perde o bem em razão da evicção (evicto), deve demonstrar sua boa-fé na negociação, sem a qual não poderá pleitear qualquer tipo de indenização”, conclui.

O que diz o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou, ao longo dos últimos anos, inúmeros casos de evicção, tendo, inclusive, firmado jurisprudência sobre o assunto. Dentre os posicionamentos consolidados pelo STJ destacam-se:

a) a evicção pode ocorrer em virtude não só de decisão judicial que atribui o uso, a propriedade ou a posse a outrem, mas também em virtude de ato administrativo praticado por autoridade com poderes para isso, desde que ela decorra de fato anterior à aquisição do bem;

b) direito à restituição integral do valor do bem, apurado no momento em que se deu a evicção e não no momento da celebração do contrato de compra e venda;

c) não é necessário o trânsito em julgado da decisão judicial para que o adquirente prejudicado exerça os direitos resultantes da evicção;

d) caracteriza evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de compra e venda, mesmo inexistindo a perda da posse ou do domínio do bem por parte do comprador;

e) o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção é de 3 (três) anos.

Como há jurisprudência consolidada sobre o assunto, os juízes devem, como regra, sempre proferir suas decisões de acordo com as orientações da Corte Superior.

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