Os direitos do autista junto aos planos de saúde

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O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, representado por dificuldades de comunicação e interação social, além da presença de comportamentos e interesses repetitivos ou restritos. Esses sintomas são os mais característicos do transtorno, mas podem apresentar diversos níveis de gravidade.

Com o avanço no acesso à informação e aos profissionais habilitados, percebe-se uma maior possibilidade de diagnóstico precoce e, consequentemente, um aumento na indicação de terapias e tratamentos específicos à condição e grau de dificuldade do autista.

Uma das que mais tem se destacado é a terapia ABA (Applied Behavior Analysis), realizada por meio de uma equipe multidisciplinar (Psicopedagogia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional), que ao longo do tempo tem proporcionado uma melhor qualidade de vida e um desenvolvimento saudável à criança autista.

Entretanto, pais e responsáveis ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao acesso a tais terapias, visto que possuem alto custo. Mesmo os que têm planos de saúde, enfrentam obstáculos, como a falta de profissionais habilitados contratados pelo convênio ou a limitação na quantidade de sessões autorizadas pelo plano.

Desde já, é importante ressaltar que o TEA é condição permanente e as terapias são indicadas pela equipe de especialistas que acompanha o paciente.  Ainda, a Lei 9.656/98 garante a obrigatoriedade do plano em oferecer atendimento multidisciplinar ao autista, incluindo a terapia, visto que a própria Agência Nacional de Saúde (ANS) a considera como psicoterapia. Desta forma, o convênio não possui o direito de limitar o acesso a determinada terapia ou à quantidade de sessões necessárias, sendo que tais decisões são tomadas pela equipe médica responsável.

A Justiça tem várias decisões neste sentido, garantindo o direito ao acesso às terapias necessárias pelo paciente. Afinal, o contrato entre o convênio e o paciente, sujeito às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não poderia limitar o número anual de sessões, por deixar o consumidor em extrema desvantagem, impossibilitando o tratamento nos termos da prescrição médica.

Em dezembro de 2021, o juízo da 2ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, no processo de nº 1004533-69.2021.8.26.0609, condenou um plano de saúde a custear tratamento de criança autista, sem limite de sessões, além de indenizá-la em danos morais no valor de R$ 8 mil, uma vez que os óbices criados causaram angústia, aflição e transtornos à família e a menor.

Outra decisão interessante neste tópico foi a liminar concedida por Juiz do município de Indaiatuba/SP, que obrigou o convênio a custear o tratamento de terapia comportamental ABA na cidade da Requerente, e não em Campinas, como havia autorizado o convênio (nº 1007369-31.2021.8.26.0248).

“Por se tratar de questão de saúde e direito fundamental, a informação sobre as obrigações dos convênios é primordial para garantir o acesso dos autistas aos seus direitos”, enfatiza Edmarin Ferrário de Lima Chaves, advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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