‘Empresas devem se atentar às altas penalidades pelo não cumprimento das cotas de PCD’, alerta advogada

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A advogada trabalhista Valéria Martins orienta as empresas a atuarem de maneira preventiva quando o assunto for o cumprimento da Lei de Cotas para as Pessoas com Deficiência (PCD). Isso, porque, as multas individuais e as indenizações coletivas são bastante altas, podendo onerar o caixa das empresas.

Ela ressalta que existem posições divergentes no Judiciário quanto à obrigatoriedade e à condenação pelo não cumprimento das referidas cotas. Porém, alerta que aquela máxima do ‘é melhor prevenir do que remediar’ deve ser seguida à risca pelos empresários. “E isso vale não apenas para a Lei de Cotas, mas para qualquer outra exigência legal, evitando-se, assim, que sejam surpreendidas com as penalidades previstas em lei e, muitas vezes, aplicadas pelo Judiciário e, também, as condenações exigidas pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública”, ressalta.

Ela menciona, ainda, que muitos empresários alegam dificuldade em encontrar mão-de-obra qualificada para determinadas funções. “Esse argumento encontra grande resistência perante o Judiciário e os órgãos fiscalizadores, em razão da lei estar em vigor há 31 anos, sendo tempo suficiente para as devidas adequações, inclusive nos ambientes de trabalho, onde essas pessoas executarão suas atividades”, aconselha.

Decisões

Dentre as decisões que obrigaram a empresa ao cumprimento das cotas está a do TRT 2ª Região, 14ª Turma, referente ao processo nº 01059200743302002. “Não é procurar, mas achar, que se impõe ao empreendedor, no que toca aos trabalhadores em condições de reabilitação ou com deficiência. A lei quase ultrapassa duas décadas de vigência, já vigorava há 14 anos, quando da autuação, o que é tempo mais do que suficiente para complementação da cota e, na ausência de trabalhadores habilitados tecnicamente, suficiente também para o desenvolvimento das aptidões dos disponíveis, para enfrentamento da questão”, relatou o desembargador Marcos Neves Fava.

Um outro exemplo, apontado por Valéria, é a decisão do TST no processo 658200-89.2009.5.09.0670: “(…) cumpre à ré a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, não servido de justificativa a falta de candidatos portadores de deficiência para preenchimento das vagas”.

Porém, o TST também reconheceu a mobilização de um hospital no processo RR-2249-26.2015.5.1.0014, visando a contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência, inclusive com campanhas em jornais e na Internet para contratar pessoas nessa condição. Mas afastou a sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, anulando a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao hospital. O caso teve relatoria da ministra Cristina Peduzzi.

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