‘Imóvel pode ser penhorado em caso de dívida com construtora’, alerta advogado

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O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique alerta sobre a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a penhora do bem de família, visando saldar o débito originado de contrato de empreitada global para a construção do imóvel, celebrado entre o seu dono e a empresa responsável pela obra.

Márcio destaca que o bem de família é o imóvel que serve de moradia para a família e, em regra, ele não pode ser penhorado para garantir dívidas. No entanto, com essa decisão do STJ, a situação muda completamente.

“Portanto, as pessoas que dão em garantia o próprio imóvel que está sendo construído, poderão perder tal bem, se houver dívida com a construtora, por exemplo”, destaca. “Por isso, antes de dar o imóvel em garantia, é importante que a pessoa tenha ciência do risco, em caso de ficar inadimplente com relação à empreiteira”.

O caso         

O debate em torno da penhora do bem de família começou após a cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. No caso, a penhora foi autorizada pelo tribunal de segunda instância, considerando a exceção à impenhorabilidade constante no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990, relacionada ao financiamento.

Já no STF, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, observou que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, porque a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção. Dentre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

No caso em análise, a ministra cita a peculiaridade de ser dívida relativa a contrato de empreitada global, no qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais. Mas mencionou, também, análise realizada pela Quarta Turma sobre questão semelhante, oportunidade em que a palavra “financiamento” não restringiu-se a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

Para ela, a preocupação do legislador foi impedir a deturpação do benefício legal, como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. Assim, a dívida relativa a contrato de empreitada global, que viabiliza a construção do imóvel, pode ser incluída na exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.

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