Melhor interesse da criança e do adolescente influi na concessão da guarda compartilhada

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No Brasil, a lei que trata da guarda compartilhada está em vigor desde 2014, a qual prevê a manutenção do conceito de família, mesmo após o divórcio, para que os genitores tenham maior participação na criação dos filhos menores, compartilhando as funções, tarefas e responsabilidades sobre eles, por exemplo. Mesmo sendo prioritária no país, para que seja concedida, o Judiciário também leva em consideração outros aspectos, como o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme prevê o art. 227 da Constituição Federal (CF) de 1988.

Para se ter uma ideia, dados das Estatísticas do Registro Civil – Divórcio 2020 (IBGE) apontam um aumento de 7,5% em 2014 para 31,3% em 2020 quando o assunto é a guarda compartilhada. Naquele ano foram realizados 140.218 divórcios no país, dos quais, em 80.315 casos a guarda ficou com as mulheres, 43.943 casos ela foi dividida entre os dois cônjuges e em 5.767 o pai ficou responsável pela guarda dos filhos.  Na opinião da gerente da pesquisa, Lyvia Brayner de Oliveira, a mudança na legislação, priorizando a guarda compartilhada sempre que possível, favoreceu o crescimento do número de pedidos neste sentido. Ela se refere à queda de 85%, em 2014, para 57%, em 2020, dos casos em que a mulher é a responsável pelos filhos, após o divórcio, índice que deve cair ainda mais ao longo dos próximos anos, prevê ela.

Cada caso é um caso

Ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha entendido que a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, até para que os genitores deixem de lado suas desavenças em nome do bem-estar dos filhos, sujeitos de direito e não objetos, decisão recente negou o pedido do pai neste sentido (acórdão AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.964 – SP – 2019/0103267-0).

A negativa da guarda se deu por causa das constantes brigas e a falta de diálogo entre os genitores para a tomada de decisões conjuntas, registros de acusações recíprocas de alienação parental, falta de maturidade do ex-casal, bem como um episódio de violência doméstica. A orientação do relator do caso, ministro Moura Ribeiro, é que, antes do pedido da guarda compartilhada, os genitores necessitariam solucionar suas diferenças pessoais e mágoas porventura remanescentes, desfazendo ressentimentos por vezes inconfessados, de molde a permitir a adoção de um modelo de guarda conjunta.

Na opinião da advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, embora a guarda compartilhada seja a regra no nosso ordenamento jurídico, não se pode impor essa realidade nos casos em que há graves desentendimentos entre os genitores. “Os pais devem garantir um desenvolvimento estável e saudável ao menor, não apenas sob o aspecto material, mas também social e, especialmente, afetivo e com a manutenção de sua integridade física e psicológica”, esclarece.

O que não ocorre quando existem constantes discussões entre os genitores, por ofenderem gravemente direitos básicos do menor, como é o caso da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar. “Portanto, para que seja mantida a guarda compartilhada, é de extrema importância que exista uma boa convivência entre os genitores. Não havendo esse necessário entendimento, a guarda compartilhada não atenderá ao melhor interesse da criança”, conclui.

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