Silêncio da parte contrária não pressupõe aceite de proposta de acordo em ação revisional, decide TJ-SP

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Ao analisar recurso de apelação referente à ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o silêncio da parte contrária (banco) não pressupõe aceitação dos termos da proposta de acordo apresentada pela autora do processo. No julgamento, o desembargador levou em conta o art. 840 do Código Civil, segundo o qual, em se tratando de um acordo com obrigações mútuas celebrado entre as partes, é necessária a manifestação clara e inequívoca delas, desde que haja concessões mútuas.

“Apenas para exemplificar e facilitar o entendimento, essas concessões mútuas poderiam ser: o banco aceitar a cobrança de um valor menor referente à dívida, desde que a devedora pague as parcelas em dia e em um período menor”, citou a estagiária em Direito do H&G, Luiza Ribeiro Xavier dos Santos.

Entenda o caso

Em outubro de 2018, a autora da ação e um banco celebraram um contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 11.500,00, sem entrada e em 48 parcelas de R$ 653,80. Sobre esse valor foi aplicada uma taxa de juros mensal de 3,11% e de juros anual de 44,45%, mas ao longo de 12 meses observou-se que a taxa de juros capitalizados atingiu 68,28% em um ano.

Para a autora da ação, o percentual citado é abusivo, porque superou o percentual médio do período de contrato. Além disso, houve a adoção do regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informasse sua ocorrência e elementos cruciais para autorizar a capitalização de juros, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria.

Paralelamente, houve cobrança de tarifas não discriminadas no acordo, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e seguro prestamista, as quais, segundo a autora, não negociadas entre as partes, nem autorizadas por ela para a inclusão no valor total do financiamento.

Diante desse cenário, tornou-se inviável o pagamento do financiamento. Por isso, ingressou com ação de tutela jurisdicional para obter a revisão das cláusulas contratuais, recálculo das prestações vincendas, a devolução ou a compensação dos valores de forma abusiva, bem como a nulidade das tarifas cobradas indevidamente.

Julgamentos

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso de apelação foi favorável ao banco, réu da ação revisional, pois, no caso concreto, houve a apresentação de proposta de acordo pela autora e, mediante o silêncio do réu, o juízo de primeiro grau entendeu pela concordância presumida do banco requerido com os termos do acordo.

No entanto, segundo o entendimento do Tribunal, no recurso de Apelação, é necessária a expressa concordância da requerente, não havendo a possibilidade de concordância presumida das partes, por que de acordo com o art. 840 do Código Civil, os interessados podem resolver a questão com concessões mútuas, o que é imprescindível no caso concreto, uma vez que do acordo nasceriam obrigações tanto para a consumidora quanto para o banco.

“A decisão do tribunal foi favorável ao banco, porque para a celebração do acordo seria necessária a expressa concordância de ambas as partes e não o silêncio de uma delas, de acordo com o art. 840 do Código Civil”, destacou Luiza. “No entanto, em algumas situações ou circunstâncias, o silêncio significa muito e é entendido como aceite, levando-se em conta o costume local e o caso concreto, por exemplo”.

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