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No último dia 4 de abril, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou apelação interposta pelos ex-sócios da Boate Kiss, confirmando decisão que os condenava a ressarcir o INSS dos valores gastos com auxílio-doença e pensão por morte de funcionários que trabalhavam na casa na fatídica noite de 27 de janeiro de 2013.
A intenção foi de responsabilizá-los pelo valor despendido pelo INSS para o pagamento de auxílio-doença de 12 trabalhadores e da pensão por morte de mais cinco, visto que tais trabalhadores foram vítimas de acidente de trabalho, causado pela negligência dos réus em não cumprir normas básicas de segurança do trabalho. Tal decisão se deu nos autos do processo nº 5004784-63.2013.4.04.7105.
Independente do caso prático, referida informação confirma uma medida judicial que tem sido cada vez mais utilizada pelo INSS: a ação regressiva.
Tal medida judicial está prevista desde a Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios, que possibilita em seu artigo 120 que o INSS seja ressarcido de valores despendidos com benefícios acidentários causados diretamente pelo empregador, por descumprir normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Porém, o número de ações distribuídas tem aumentado apenas nos últimos anos, causando preocupação aos empresários em geral.
Entretanto, o simples fato da ocorrência de um evento acidentário em ambiente laboral não garante o direito do pedido de ressarcimento. É necessária a comprovação do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, além da inequívoca existência de nexo entre o acidente e tal descumprimento.
Desta forma, é bastante importante que as empresas sejam devidamente orientadas, para realização de um trabalho conjunto entre os setores de RH, Medicina e Segurança do Trabalho para aplicação de medidas protetivas para a saúde do trabalhador, além de se protegerem em uma eventual ação regressiva.
Por Edmarin Chaves, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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