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A advogada Valéria Martins, da equipe H&G Advogados, comentou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a pandemia do novo coronavírus. Neste período, a colaboradora ficará à disposição da empresa para exercer as suas funções em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
De acordo com Valéria, a lei é clara quanto à obrigatoriedade do trabalho não presencial da colaboradora gestante e sem prejuízo da remuneração, porque não existe uma outra opção ao empregador. “A questão passa a ser polêmica quando estamos diante de uma atividade em que não é possível desempenhar o trabalho de forma remota”, aponta. “Nesta primeira análise jurídica, verifica-se pelo texto da lei que não há exclusão de outras soluções já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, como as recentes Medidas Provisórias (MPs n.º 1.045/2021 e n.º 1.046/2021) editadas pelo governo”.
Na opinião da advogada, havendo as MPs por força de lei, ainda que por 120 dias, elas poderiam ser plenamente aplicáveis aos casos das gestantes. Em consequência, as partes poderiam negociar a redução/suspensão de contrato, desde que com manifesta concordância da colaboradora, evitando-se a nulidade do ato. “Uma sugestão para facilitar a aceitação da empregada, é o pagamento a título de complementação da diferença da remuneração, que terá natureza indenizatória a depender da empresa”, orienta. “Outra possibilidade, seria a aplicação de opções também trazidas pelas MPs, ou seja, adiantamento de férias, neste primeiro momento, e/ou instituição de banco de horas”.
Importante destacar que, por se tratar de uma legislação nova e sem detalhes complementares, abre brecha para muitas possibilidades de intepretação do judiciário no futuro. “Portanto, ainda não se sabe quais os efeitos da aplicação das MPs apontadas, caso essa seja a escolha do empregador. Por isso, necessário que neste momento a empresa avalie, como medida de compliance, a quantidade de colaboradoras gestantes que possui em seu quadro, como gerenciamento de riscos”, alerta.
Outro ponto ressaltado por ela é que a lei não possui efeito retroativo, ou seja, nada alterará às empresas que nas últimas semanas já implementaram redução/suspensão de contrato para as gestantes.
Por fim, caso não haja observância quanto à determinação de afastamento do trabalho presencial das gestantes, Valéria lembra que é possível a ocorrência de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “Sem considerar, ainda, o risco de uma eventual contaminação da gestante recair sobre o empregador, se o afastamento não for observado”, salientou.
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