Alimentos Gravídicos

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Após quase oito anos de sua publicação, a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, continua sendo pouco conhecida pela sociedade. Referida lei estabelece os chamados alimentos gravídicos para a mulher gestante.

Em tempos de namoros fugazes, comumente nos deparamos com casos de gravidez não planejada, que, ao invés de colaborar para a estabilização do relacionamento, acabam por afastar, definitivamente, o casal.

Hipóteses desse jaez autorizam a mulher, que se depara com um exame positivo de gravidez, a ingressar no Judiciário, para requerer ajuda financeira, a ser proporcionada pelo parceiro, para despesas decorrentes do período gestacional, compreendido entre a concepção e o parto.

O art. 2º, da Lei nº 11.804/08, descreve algumas despesas que devem ser supridas pelo valor pleiteado a título de alimentos gravídicos: “alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico”.

Cumpre esclarecer, contudo, que esse rol é meramente exemplificativo, podendo o juiz determinar que qualquer outra despesa, que considere pertinente, seja coberta pelos alimentos pleiteados pela gestante, desde que decorrente da gravidez.

Importante notar, entretanto, que a mulher não pode pretender que o pai do nascituro arque com a totalidade das despesas decorrentes de sua gestação, estando ela igualmente obrigada a contribuir, na proporção de seus recursos.

Por óbvio, a ação de alimentos gravídicos deve ser instruída com prova da gravidez (exame positivo). Igualmente, deve ser apresentada, com a petição inicial, prova que demonstre indícios da paternidade.

Nesse aspecto, a lei mostra-se arrojada, pois, embora estabeleça a confirmação da gravidez como condição para sua aplicação, não exige a certeza da paternidade para que haja a fixação de alimentos gravídicos, bastando meros indicativos de sua existência, os quais podem ser comprovados por testemunhas, fotos, troca de mensagens etc. É certo, porém, que deve o juiz ter cautela na apreciação das provas que demonstram os indícios da paternidade, deferindo os alimentos apenas se verificar serem elas satisfatórias e seguras, para que não onere, por falta de técnica, pessoa que, ao final, verifique não ser o autor da gravidez. Até porque, os alimentos gravídicos, uma vez pagos, são, em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, já que se destinam a garantir a o bem-estar da pessoa, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, apresentadas provas capazes de convencer o juiz sobre a plausibilidade da paternidade alegada, serão fixados alimentos gravídicos, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, devidos desde a data da concepção até o nascimento da criança.

A Lei nº 11.804/08 ainda estabelece que “após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão” (art. 6º, parágrafo único). Portanto, o encargo, que antes era devido à gestante, passa a ser estabelecido em favor do recém-nascido, que se torna o titular do direito.

Esclarece-se, por oportuno, que ocorrendo a morte do bebê durante o parto, ou ainda ao longo da gravidez, em decorrência de aborto espontâneo, por exemplo, os alimentos gravídicos deixam de ser devidos, extinguindo-se a obrigação imposta ao suposto pai.

Questão controvertida acerca do tema diz respeito à possibilidade de fixação de indenização em favor daquele que, depois de acionado judicialmente para prestar alimentos gravídicos, descobre não ser o pai da criança. Embora, como se disse, os alimentos gravídicos sejam, em regra, irrepetíveis, restando demonstrado o dolo em sua obtenção, caberá a imposição, pelo Judiciário, de danos morais que devem ser deduzidos contra a própria gestante.

No entanto, note-se, caberá indenização por danos morais em decorrência de indevida imputação de paternidade, apenas e tão somente em casos de evidente má-fé por parte da gestante. Na hipótese, portanto, de não restar comprovado o dolo da gestante na obtenção dos alimentos gravídicos, não será cabível qualquer indenização, ainda que não se confirme a paternidade.

Até pouco tempo atrás, por não ter como demonstrar, durante a gravidez, o vínculo parental exigido pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), a gestante não podia pleitear os alimentos gravídicos. Daí porque, embora polêmica, a Lei nº 11.804/08 representou um grande avanço em nosso ordenamento, ao estabelecer um verdadeiro dever jurídico de amparo à gestante, mesmo sem prova cabal da paternidade.

Por Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada e sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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