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Vivemos em uma época em que tempo é dinheiro, ou, em outros termos, como o tempo parece ser cada vez mais exíguo para realizar as tarefas, faz-se necessário buscar soluções que se traduzam em praticidade.
Uma das soluções de maior relevância é o WhatsApp, aplicativo de comunicação utilizado para diversos fins, sejam eles voltados para relações pessoais, ou mesmo para relações de trabalho, entre empregado e empregador, prestador de serviços e cliente, entre outras.
No presente artigo, nos atentaremos, para fins de elucidação da questão, nos contatos via WhatsApp mantidos entre empregado e empregador.
As conversas entre empregado e empregador são utilizadas na maior parte das ações trabalhistas como prova, em especial por meio de uma captura de tela, ou print screen, das conversas.
Ocorre que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RHC 99.735, foi criado um precedente que determina que as conversas obtidas por meio do simples espelhamento do WhatsApp são consideradas provas inválidas, até porque novas mensagens poderão chegar e, além disso, algumas delas poderão ser apagadas, causando alterações. Para que sejam consideradas válidas, o STJ entende ser necessária a autenticação da prova.
É fato que a simples captura de tela de uma conversa no aplicativo mostra-se como prova frágil, ainda mais quando se considera a possibilidade de manipulação do conteúdo, o que pode macular a formação do livre convencimento do julgador e, assim, levar a resultados não tão precisos quanto à resolução da controvérsia e à atribuição de responsabilidade.
Para suprir referida questão, há duas formas que podem ser utilizadas, quais sejam a elaboração de uma ata notarial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil[1], e a utilização da tecnologia blockchain para conferir confiabilidade à prova.
Pois bem, em primeiro lugar, cabe dizer que o art. 384 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita a lavratura de ata notarial pelo tabelião para garantir autenticidade à conversa que se pretende utilizar como meio de prova.
Porém, a ata notarial, geralmente, traz altos custos para a parte que pretende produzir a prova, o que se demonstra extremamente dificultoso, principalmente quando se pensa em uma reclamação trabalhista, em que é o reclamante que tem que se utilizar de um registro de WhatsApp para demonstrar um fato constitutivo de seu direito e, normalmente, não tem condições financeiras para arcar com as custas do tabelionato.
Além disso, também é importante observar que a conversa já pode ter sido modificada em momento anterior à entrega ao tabelião, o que retira, de certa forma, a precisão e autenticidade da prova, face ao conhecimento técnico necessário para identificar fraudes.
Como forma de solucionar tal questão, pode-se utilizar da rede blockchain que, além de ser um meio mais econômico, ainda é tecnicamente mais confiável para aferição da veracidade das informações.
A tecnologia empregada na rede blockchain permite a análise de veracidade das informações pela análise de data e hora de envio da mensagem.
Para constituição de prova por meio da blockchain, pode-se utilizar um aplicativo chamado “OriginalMy”, disponível na internet, por meio da opção “PacWeb”.
Tal ferramenta faz uma cópia que permanece intacta mesmo que o conteúdo original venha a ser removido (como no caso de exclusão da mensagem pelo remetente ou mesmo pelo destinatário), identificando a data e hora da coleta da prova.
Por estes motivos, o registro na blockchain se mostra mais vantajoso e, vale dizer, é plenamente aceito pelo CPC, na forma dos arts. 369[2] e 411, II[3] do referido diploma, não deixando dúvidas quanto à possibilidade de sua utilização.
Assim, em consonância com a decisão do STJ, cabe dizer que a utilização das capturas de tela do WhatsApp como meio de prova em processo é plenamente possível, desde que atendido o requisito de autenticação da prova, seja pelo meio mais tradicional, da ata notarial, seja por meio do registro na rede blockchain. A exigência de autenticação das capturas de tela de WhatsApp para serem consideradas provas válidas, visa resguardar a segurança jurídica necessária para se alcançar os mais precisos julgamentos em cada caso concreto.
Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado especialista em Direito Digital.
[1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
[2] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
[3] Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
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