[vc_row][vc_column][vc_column_text] O escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados conseguiu excluir a condenação de uma empresa do ramo automotivo ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de supostos assédios vivenciados no ambiente de trabalho, bem como das horas extras referentes ao intervalo intrajornada. A decisão foi da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, revertendo integralmente a decisão de 1º grau. Trata-se do caso de um ex-funcionário que, em razão de sua opção sexual, alegou ser alvo de chacotas, humilhações e perseguições entre seus ex-colegas de trabalho, alegando ainda, que o assédio se intensificou após sofrer uma queimadura em sua mão direita, sendo, portanto transferido para um setor onde a maioria dos funcionários era do gênero feminino. Ainda, pleiteou horas intervalares, não obstante a Empresa tivesse negociado a redução por meio de acordo perante o órgão sindical. Em primeiro grau, embora as partes e testemunhas tenham sido ouvidas, a Empresa foi condenada ao pagamento do intervalo intrajornada, indenização por dano moral e honorários de sucumbência. Diante de tanto, a empresa, por meio de recurso apresentado perante o TRT 15ª, conseguiu reverter integralmente a decisão de origem, comprovando a validade do acordo sindical para redução intervalar, bem como, demonstrando a fragilidade da prova testemunhal produzida pelo Reclamante, ônus de prova que lhe cabia. “Há muito tempo o instituto do dano moral tem sido utilizado de forma indiscriminada em ações trabalhistas, embasando pedidos de valores exorbitantes. Uma vez que a empresa possui procedimentos internos e preza pela manutenção de um ambiente saudável, está atuando de forma preventiva, sendo que o reflexo desta atuação é possível mensurar em resultados positivos como este pelo Judiciário”, esclareceu a advogada trabalhista Valéria Martins. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Artigo sobre Propriedade Intelectual é publicado no Boletim Cont
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O artigo “Propriedade Intelectual: os direitos autorais de cunho moral e patrimonial”, de autoria do advogado Guilherme Medea Tonsmann, foi publicado na sessão H&G Advogados do Boletim Cont (https://bit.ly/3mOTH4d). Mas ele também pode ser lido, na íntegra, abaixo: Propriedade Intelectual: os direitos autorais de cunho moral e patrimonial” é o tema do novo artigo do advogado Guilherme Medea Tonsmann, publicado hoje (24/09), no site Migalhas (https://bit.ly/3ubb5SL), o qual pode ser lido, na íntegra, abaixo: Na sociedade da informação, o poder econômico foi transferido dos detentores dos meios de produção para aqueles que produzem conhecimento e o externalizam. O conhecimento e as criações obtidas por meio dele, seja a partir de obras musicais e literárias, além de softwares, por exemplo, trazem uma nova acepção ao universo da propriedade intelectual, uma vez que seu valor reside na dificuldade de acesso e o consequente aumento do interesse dos consumidores naquele produto. No entanto, como consequência à dificuldade de acesso imposta aos conteúdos por sua mercantilização, é obrigatório pensar em formas de proteger os autores originários destes conteúdos de sua usurpação. Não apenas no que concerne ao valor patrimonial, que pode ser obtido com a venda dos bens materiais ou imateriais, e cessão de direitos, mas também com os chamados direitos morais do autor. Deste contexto e necessidade nasce o Direito Autoral, sendo este, segundo Carlos Alberto Bittar, “ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”1. O direito autoral, no entanto, no que concerne a necessidade de registro, difere de maneira significativa de outros ramos da propriedade intelectual, como as marcas e patentes. Isso porque, não necessita de registro para que exista a proteção. Mas é importante frisar, não basta que a ideia esteja na mente do autor, é necessário que esta seja externalizada. Posta à prova no mundo real. Deve ser efetivamente concebida. Quando se fala em direito moral do autor, este está diretamente vinculado à pessoa do criador, sendo que esta espécie de direito não pode ser objeto de cessão, transferência ou renúncia. Em suma, os direitos morais não podem ser comercializados, mesmo com a anuência do autor. Cabe ainda dizer que o resguardo deste direito é ferramenta fundamental ao criador, para que este possa se opor a eventuais alterações que desvirtuem o conceito ou mesmo prejudiquem a ideia, de forma a atingir sua reputação. Tal direito moral, portanto, visa proteger a personalidade do autor, uma vez que a ideia advém da formação do próprio criador, por meio da sua criação e cultura. Outra característica fundamental é o fato de que os direitos morais são perpétuos, não sendo extintos jamais. Ainda no que tange aos direitos autorais, há os chamados direitos patrimoniais, que, de acordo com Carlos Alberto Bittar, “consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, se manifestam, em concreto, com a sua comunicação ao público, e o poder que o autor, ou os autores, tem de colocar a obra em circulação”.2 Colocar a obra em circulação pode se dar de diversas formas, como por exemplo, por meio da cessão de direitos de uso. Mas mesmo que tal situação ocorra, ainda assim, o autor ou seus sucessores terão de ser consultados para qualquer uso econômico da obra, sendo o uso legítimo apenas após a autorização expressa do criador ou de quem lhe sucedeu. O que se pode extrair da conjunção da manutenção dos direitos morais com o autor e a necessidade de autorização acima citada no que concerne ao uso da obra, mesmo após a cessão de direitos de uso, é a inescusável necessidade de se manter a segurança jurídica sobre a obra e contingenciar riscos para o criador. É fato que a utilização deve se dar de maneira controlada pelo autor da obra, uma vez que a alteração de uma frase ou retirada de uma palavra do contexto, por exemplo, podem mudar todo o sentido da ideia que se tenta exprimir por meio da obra original. No entanto, a necessidade acima descrita, na sociedade da informação com o uso massivo de redes sociais, utilização de serviços de streaming de músicas ou livros e o compartilhamento de conteúdo, deve ter maior atenção por parte da legislação. A disseminação de conteúdo por meio dos serviços de streaming de livros, com o Kindle, por exemplo, faz com que a obra se torne intangível, sendo mais difícil identificar o uso e o esgotamento da mesma. Neste sentido, de acordo com Patricia Peck Pinheiro, “a intangibilidade trazida pela Sociedade Digital impõe um grande desafio para os operadores do Direito, já que provoca a necessidade de se repensar o próprio modelo econômico de exploração da propriedade intelectual.”3 Muitas das vezes, a lei chega após o início da prática de fato, de tal forma que já nasce inócua, impossibilitada de produzir efeitos no mundo real. Ou mesmo quando chega em tempo, acaba por criar empecilhos desnecessários e ineficazes ao desenvolvimento criativo e econômico. Porém, é importante que o legislador bem como o judiciário estejam atentos às formas de disseminação de conteúdo e de distribuição das obras protegidas pelos diferentes ramos da propriedade intelectual, inclusive os direitos autorais. Concluindo, é imprescindível garantir a plena proteção dos direitos autorais, mesmo com as dificuldades impostas pela sociedade da informação e a digitalização de praticamente tudo o que há. Esta é a única forma de garantir o desenvolvimento de diversos tipos de obras, resguardadas por meio do regulamento proposto pela Lei de Direitos Autorais, sem falar é claro da propriedade intelectual como um todo. “Inovação distingue um líder de um seguidor” – Steve Jobs 1 BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor. 7ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense. 2019. p. 25. 2 Idem. p. 68. 3 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 7ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva Educação. 2021. p. 172. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
H&G reverte condenação de empresa referente a acidente de trabalho de ex-funcionário
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, a condenação de uma empresa do setor plástico pelo acidente de trabalho de um ex-funcionário, além do adicional de insalubridade e, em consequência, os honorários médicos e periciais técnicos. Na ação, o reclamante pleiteava indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho durante o manuseio de máquina injetora, bem como adicional de insalubridade. Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aos danos morais, honorários periciais e médicos, além do adicional de insalubridade. Diante da sentença desfavorável, o escritório recorreu à instância superior, conseguindo excluir a responsabilidade da empresa quanto ao acidente de trabalho. “Por meio de provas testemunhais, documentais e perícia técnica provamos que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima (o reclamante), que não manuseou corretamente a máquina injetora, conforme orientações de segurança do próprio fabricante e da empresa”, destacou a advogada trabalhista, Valéria Martins. Obteve-se, ainda, a exclusão do adicional de insalubridade. Diante da reversão da decisão de origem, os honorários periciais médicos e técnicos também foram retirados da condenação, revertido o encargo ao reclamante. Fundamentação Em sua fundamentação, o relator ressalta que para que ocorra um acidente, é necessária uma relação de causa e efeito entre a atividade do empregado e o fato, a qual provoca lesão corporal ou perturbação funcional, morte ou a perda (ou a redução) da capacidade para o trabalho. Ele destaca que o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando este incorrer em dolo ou culpa. No entanto, para que haja a condenação do empregador, o empregado precisa provar, adequada e concretamente, que a lesão sofrida resultou da conduta ativa, dolosa ou culposa do empregador, o que não ocorreu no caso. Para o Tribunal, a ocorrência do acidente se deu em razão da postura negligente do reclamante ao deixar de observar os procedimentos de segurança estabelecidos na reclamada, especialmente quanto ao manuseio correto da máquina injetora, razão pela qual, entendeu pela absolvição da empresa. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Márcio fala sobre a ‘LGPD e suas repercussões no direito brasileiro’ na Semana Jurídica do Anchieta
[vc_row][vc_column][vc_column_text] “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro” é o tema da palestra que o advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique ministrará no dia 23 de setembro (quinta-feira), a partir das 19h30, na 51ª Semana de Estudos Jurídicos promovida pela Faculdade de Direito do Grupo Anchieta. “Agradeço o convite da faculdade para participar do evento, porque os temas abordados pelos palestrantes muito contribuem para a formação profissional dos estudantes de Direito”, ressalta. “E principalmente por falar sobre um assunto bastante importante e que impacta diretamente na vida de todos nós: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e os seus aspectos legais”. Programação A Semana Jurídica acontecerá entre os dias 20 a 24 de setembro, das 19h30 às 22h, com as seguintes palestras: No dia 20, “A PEC 32/20 – Reforma Administrativa do Estado”, com a Dra. Simone Zanotello de Oliveira; no dia 21, “A PEC 45/19 – Reforma Tributária”, com o Dr. Sérgio Igor Lattanzi; no dia 22, “A Criminalidade na Pandemia”, com o Dr. João Daniel Rassi; no dia 23, “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro”, com o Dr. Márcio Alexandre Ioti Henrique; no dia 24, “O Supremo Tribunal Federal em algumas decisões polêmicas”, com o Dr. Cláudio Luiz Bueno de Godoy, desembargador do TJ/SP, em homenagem ao desembargador Dr. Cláudio Antonio Levada, que faleceu recentemente. No encerramento, dia 25, a partir das 9h, haverá a primeira fase do júri com audiência de instrução simulada, coordenada pela Dra. Monika Padilha. Outras informações sobre as inscrições podem ser obtidas no seguinte link: https://bit.ly/3kaaJZb. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Márcio fala sobre ‘Contabilidade Tributária’ na Finance Conference 2021
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique palestrou, na última sexta-feira (10/09), sobre “Contabilidade Tributária: como utilizá-la de forma estratégica!”, durante a Finance Conference 2021. O evento, realizado online entre os dias 8 e 10 de setembro, foi promovido pela B2B Stack e com co-participação da Conta Simples. O objetivo era difundir as boas práticas de gestão financeira e as melhores ferramentas que estão surgindo no mercado, para transformar o financeiro tradicional em digital. Para tanto, os organizadores reuniram palestrantes de diferentes segmentos e de empresas renomadas. O advogado Márcio Henrique, especialista em Direito Tributário e Planejamento, foi o convidado de Cristiano Freitas, CEO da Syhus, também presente ao evento. “Foi uma excelente oportunidade participar do evento, pois a Finance Conference é considerada o maior seminário financeiro corporativo voltado às startups, um modelo de negócios em crescente ascensão no Brasil”, destacou Márcio. “Mas para o sucesso de qualquer empreendimento, além da inovação de ideias, o investidor também precisa cuidar da gestão financeira da sua empresa, daí a importância do planejamento contábil, tratado na palestra”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
ANPD abre consulta pública sobre LGPD para micro, pequenas empresas e startups
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu, no dia 30 de agosto, uma Consulta Pública para revisar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) às microempresas e empresas de pequeno porte, além de startups ou empresas de inovação. A chamada minuta de resolução é uma das ações priorizadas pela Autoridade na Agenda Regulatória, aprovada para o biênio 2021-2022 por meio da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, para regulamentar o art. 55, XVII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. O objetivo desse levantamento é garantir os direitos dos titulares de dados, mas ao mesmo tempo adequar as obrigações previstas na lei, de acordo com a realidade de cada segmento, como por exemplo a exigência de indicação de encarregado de dados – o DPO brasileiro. Outra justificativa é que a baixa maturidade e cultura de proteção de dados dos agentes de pequeno porte pode dificultar em grande medida a adequação desses agentes à LGPD, onerando-os de tal forma e até inviabilizando a sua existência. De acordo com a ANPD, a redução da carga regulatória e o estímulo à inovação são fatores fundamentais para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e, consequentemente, o desenvolvimento do país. Porém, o porte da empresa não altera o direito que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais (art. 17 e seguintes da LGPD), nem desobriga que as atividades de tratamento de dados observem a boa-fé e os princípios legais (art. 6º da LGPD) da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. A consulta pública está disponível até o próximo dia 29 de setembro na plataforma Participa + Brasil (https://bit.ly/3yzXnJz), único mecanismo aceito para envio de contribuições à ANPD. Elas auxiliarão no desenvolvimento de políticas públicas e processos de tomada de decisão dos órgãos responsáveis pela LGPD a esses segmentos. Paralelamente ocorrerá uma audiência pública nos dias 14 e 15 de setembro, via canal da ANPD no YouTube, oportunidade em que serão aceitas manifestações orais sobre a minuta de resolução. No entanto, os interessados em opinar devem se inscrever até o dia 9 de setembro, às 18 horas, no seguinte link: https://bit.ly/3ztGt0q. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
H&G media mesa-redonda virtual da Cont sobre a LGPD
[vc_row][vc_column][vc_column_text] Os advogados Márcio Alexandre Ioti Henrique e Valéria Martins, da Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, serão os mediadores da 8ª Mesa-Redonda Online “O Impacto da Lei LGPD nos Escritórios”. O encontro, que acontecerá no dia 19 de agosto (quinta-feira), às 16h, é exclusivo aos associados da Cont Jundiaí. “Trata-se de mais um evento em que somos parceiros da Cont. Neste, o objetivo é esclarecer todas as dúvidas dos contadores a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para que eles se adequem à lei e também auxiliem os seus clientes neste sentido”, informou Márcio. O acesso ao encontro será realizado via plataforma Zoom. Outras informações podem ser obtidas no site da Cont: https://cont.org.br/2021/07/29/8-mesa-redonda-online-julho-impacto-da-lei-lgpd-nos-escritorios/. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
IBET completa 50 anos e homenageia seus professores
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) completa 50 anos e homenageia os seus professores. Dentre eles está o advogado tributarista e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Ioti Henrique. “Agradeço o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido no IBET. Tenho satisfação em colaborar com a história deste conceituado polo de conhecimentos tributários”, disse. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
H&G obtém liminar que obriga mulher a pagar ao ex-marido aluguel de imóvel comum
[vc_row][vc_column][vc_column_text] A Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados obteve liminar que obriga mulher a pagar ao ex-marido aluguéis mensais, referentes a imóvel comercial que pertence aos dois. O local era utilizado pelo casal para desempenhar suas atividades profissionais, mas atualmente apenas ela permanece no espaço. Trata-se de uma ação de arbitramento de aluguel, cumulada com extinção de condomínio, movida pelo ex-marido, assistido pela advogada Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados. “Existe uma ação de divórcio, que tramita paralelamente a esse caso, na qual é discutida a partilha de bens do casal. Mas como esse processo pode demorar para ser finalizado, pedimos que o condomínio referente ao imóvel comercial seja desfeito antes disso, porque a ex-mulher está usando exclusivamente o local, desde que ele saiu de lá, sem o pagamento de aluguéis”, explica Lílian. “A decisão é bastante interessante, sobretudo por ter sido proferida na área do direito de família. Trata-se de controvérsia que pode ocorrer nas mais diversas situações em que há condomínio ou co-propriedade de bem imóvel, mas, no caso, tal se deu entre ex-cônjuges”. Entenda o caso A separação de fato do casal se deu em meados de 2020. Desde então, inúmeras foram as tentativas de resolver a situação de forma consensual, sem sucesso. Como as partes não chegaram a um acordo quanto aos termos do divórcio e a ex-cônjuge se manteve exclusivamente na posse do imóvel de propriedade comum, o autor enviou-lhe notificação extrajudicial, manifestando sua oposição quanto à permanência da mulher no local, sem a devida contrapartida dos frutos sobre a cota-parte que lhe pertence. Mesmo diante da referida notificação, a ex-mulher manteve-se inerte, sem pagar qualquer valor a título de aluguéis, e, por isso, ele requereu a intervenção judicial, para fazer cessar os prejuízos que vem suportando em razão do uso exclusivo do bem pela ré. A ação foi embasada no Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar foi deferida, sob a seguinte fundamentação: “a prova documental produzida atesta a propriedade comum do imóvel indicada na inicial, bem como fornece indícios seguros da utilização exclusiva pela requerida, o que justifica em sede de apreciação sumária o estabelecimento da obrigação de pagamento dos aluguéis em favor do excluído”. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
TJ-SP acolhe argumento de que pais são responsáveis solidários pela criança
[vc_row][vc_column][vc_column_text] O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou procedente o recurso interposto pela Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, que assessora um colégio de Jundiaí, contra os pais de uma aluna menor, devedores de mensalidades escolares nos anos de 2016 e 2017. Na ação, o escritório defende que ambos são responsáveis pelo pagamento dos débitos junto ao colégio, independentemente da situação conjugal ou de apenas um deles ter assinado o contrato entre as partes, como responsável financeiro. No caso, o H&G ingressou com ação de execução de mensalidades contra os pais da criança, referentes ao ano letivo de 2016 e taxa de renovação de matrícula para 2017, cujo valor atualizado em novembro de 2018 era de R$9.721,42. No entanto, eles são separados e a mãe não assinou o contrato junto à escola, ou seja, se opôs à cobrança, porque não se considera parte no processo, alegação acolhida pelo juiz. Porém, o escritório apresentou apelação, argumentou que, apesar de a genitora não ter assinado o termo e independentemente do status de relacionamento entre os pais, ambos são responsáveis pelo seu sustento. Portanto, a mãe é responsável solidária pelo pagamento das mensalidades não pagas pelo pai, compondo o polo passivo da ação. Essa tese foi reforçada com base nos artigos 229 da Constituição Federal/88; 21 e 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e 1.634 e 1.703, do Código Civil. O relator do caso, desembargador Maia da Rocha, escreveu: “Ao analisar o artigo 229, da CF/88, bem como os artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 1.634 e 1.703 do Código Civil, conclui-se que o pai e a mãe têm a obrigação de prover o sustento, a guarda e educação dos filhos menores, sendo que o dever será exercido, em iguais condições, por ambos”, entendeu. Na opinião da advogada Edmarin Chaves, da equipe H&G Advogados, apesar da decisão favorável ao colégio, os pais ainda podem recorrer. “Mesmo assim, consideramos o resultado positivo, pois o magistrado entendeu que os pais são responsáveis solidários pela criança, ou seja, a dívida referente à educação da filha foi contraída pela família e não apenas pelo pai, que assinou o contrato com o colégio”, destacou. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]