CDC: um importante aliado do consumidor, destaca advogado

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC), fruto da redemocratização do Brasil e da Constituição Federal de 1988, foi criado pela Lei n. 8.078 de 1990, sendo considerado um importante aliado do consumidor. Isso porque visa protegê-lo de possíveis abusos que podem ser cometidos pelos estabelecimentos comerciais, vendedores e/ou prestadores de serviços. Mas, na prática, como esses direitos são assegurados?

Por meio dos princípios como os da informação e transparência, os quais garantem o acesso a informações claras sobre todos os aspectos da mercadoria ou serviço que será adquirido. Há, ainda, salvaguardas para coibir condutas incorretas dos fornecedores, como o Direito ao Arrependimento, em que fica permitido ao consumidor, que efetuou compra ou contratação fora do estabelecimento comercial, pela internet ou telemarketing, por exemplo, devolver o produto caso este não seja o que esperava.

“O Direito de Arrependimento é um importante instrumento de proteção ao consumidor, uma vez que com o crescimento exponencial das compras realizadas pela internet, também aumentaram as possibilidades do consumidor ser ludibriado pelo vendedor com uma propaganda que não condiz com a realidade”, afirma o advogado Guilherme Medea Tonsmann. “Se o consumidor constatar que foi enganado ou simplesmente não gostar do produto pode, respeitando-se os prazos definidos na Lei, devolver a mercadoria independentemente de qualquer justificativa e ter seu dinheiro devolvido na integralidade.”

Dicas

De acordo com Tonsmann, algumas dicas são sempre bem-vindas quando o assunto é CDC. Destacamos as seguintes:

. As cobranças indevidas devem ser devolvidas com o dobro do valor. Por exemplo, se sua conta de telefone foi de R$ 200, mas o valor correto deveria ser de R$ 100, você terá direito ao ressarcimento não somente dos R$ 100 pagos a mais, mas sim R$ 200;

. Podem ser suspensos, sem custos, por até 120 dias, os serviços como telefone, água, luz, televisão a cabo e internet. Água e luz não têm um prazo máximo, mas o serviço precisa ser pago para que volte a funcionar;

. Desde que o estabelecimento aceite o pagamento com cartão, não existe valor mínimo para a referida cobrança;

. E quando o cliente perde a comanda num bar ou restaurante, por exemplo? Ele não pode ser forçado ao pagamento de multa, porque a responsabilidade de controle cabe ao estabelecimento.

“O fornecedor não pode fazer qualquer tipo de contestação referente ao produto devolvido, devendo reembolsar o consumidor na integralidade, desde que seguidas as regras do direito de arrependimento, ou seja, 7 dias corridos, a partir do recebimento da mercadoria ou assinatura do contrato de prestação de serviço. A exceção é que a empresa não é obrigada da aceitar a devolução caso o produto tenha sido feito sob medida”, conclui.

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