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Você costuma comprar ingressos para shows, eventos ou peças teatrais pela internet? Então saiba que, muito em breve, não terá mais que pagar a tão “inconveniente” taxa de conveniência cobrada pela utilização desse tipo de serviço.
A decisão que considera ilegal a taxa de conveniência cobrada em compras on-line foi proferida ontem (12/03), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e vale para todo o território nacional.
Embora o caso julgado pela Corte Superior envolva apenas e especificamente a empresa Ingresso Rápido, é certo que a decisão, da qual ainda cabe recurso, abre importante precedente para que as demais empresas do ramo de venda de ingressos on-line também sejam impedidas, judicialmente, de fazer esse tipo de cobrança.
O STJ entendeu que os produtores e promotores do evento não podem repassar ao consumidor os custos pela contratação de empresa terceirizada para a comercialização de ingressos pela internet. Até porque – disseram os Ministros – essa prática, configura a chamada “venda casada”, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, por limitar a liberdade de escolha do consumidor.
Não há como discordar do entendimento adotado pelo Poder Judiciário, uma vez que o único prejudicado pela cobrança em questão é o consumidor.
Ora, a compra on-line de ingressos não se trata de mera opção do consumidor. Trata-se, pelo contrário, de imposição dos produtores e promotores do evento, que dificultam, cada vez mais, a compra presencial dos ingressos. Por atingir um número ilimitado de pessoas, a própria venda de ingressos pela internet acaba “sufocando” a venda presencial, de modo que os consumidores que optam por comparecer ao estabelecimento para adquirir o ingresso, acabam por receber a notícia de que “os ingressos estão esgotados”.
Além do que, no mais das vezes, o consumidor arca com a taxa de conveniência, e, mesmo assim, no dia do evento precisa enfrentar longas filas para retirar o ingresso na bilheteria. Um verdadeiro despropósito!
Não é demais lembrar, ainda, ser absolutamente abusivo o valor da taxa de conveniência, especialmente por não ser um preço padronizado. As empresas do ramo de venda de ingressos on-line chegam a cobrar 20% do valor do ingresso, pela “conveniência” de se efetuar a compra pela internet. Portanto, quanto mais caro o “setor” escolhido pelo consumidor para assistir ao espetáculo, mais cara a taxa de conveniência.
Vê-se, assim, que muitos são os motivos para que a decisão que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência em compras on-line de ingressos subsista aos recursos porventura interpostos pela empresa prejudicada.
Sem dúvida, o entendimento adotado pelo STJ é o que mais se coaduna com a era contemporânea, em que cresce exponencialmente o uso da internet para a realização de negócios. Para o produtores dos eventos, inclusive, disponibilizar estrutura física e empregados para atendimentos presenciais aos consumidores, certamente, é bem mais caro do que se utilizar de um ambiente virtual para a disponibilização de ingressos. Portanto, nada mais abusivo do que repassar ao consumidor os custos da utilização de uma estrutura que se mostra ainda mais vantajosa para aquele que optou pela disponibilização de ingressos na internet.
Por Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar, advogada especialista e mestre em Direito Processual Civil, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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