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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º e na parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, da lei 8.212/91. O tema, com caráter de repercussão geral, foi julgado em recurso extraordinário interposto por empresa, ao qual foi dado provimento.
Em sua defesa, a empresa alegou que o salário-maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária patronal, cujo índice é de 20% sobre a folha de salário devida pela empresa aos trabalhadores. Isso porque a Constituição Federal prevê, como base de cálculo dessa contribuição, os valores pagos como contraprestação do trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa ou entidade equiparada. Neste caso, a contribuição não seria devida porque a trabalhadora se afastou de suas atividades e deixou de prestar serviços e de receber salários do empregador.
No entanto, a União entende que, mesmo durante o afastamento, a empregada continua a fazer parte da folha de salários. Além disso, o salário-maternidade compõe o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme determina a Lei 8.212/91.
Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o fato da trabalhadora constar na folha de salários ocorre por causa da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido. Ele também critica a discriminação da mulher no mercado de trabalho, com a incidência tributária somente sobre a contratação de mulheres e mães, se comparadas aos homens. Tal atitude pode desestimular a maternidade ou gerar culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população.
Barroso destaca que a repercussão geral do tema possibilitará às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, e que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6.970 processos semelhantes que estavam parados em outros tribunais aguardando o julgamento pelo STF.
A advogada Mariana Saar Donato, da equipe H&G Advogados, concorda com a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. “Em tempos de igualdade de gêneros, referida incidência não merecia prosperar, porque cada vez mais há que se rever preceitos antigos, ainda enraizados na sociedade. Tema relevante e extremamente atual, o salário-maternidade é um benefício previdenciário cujos eventos geradores à sua concessão poderão ser o parto, a adoção ou o aborto não criminoso”, esclarece.
De acordo com ela, referida incidência gerava uma diferença no tratamento entre mulheres e homens, podendo sim ser considerado mais um óbice à maternidade, visto que a cada dia aumenta o número de mulheres que ajudam a compor a renda mensal familiar. “E, por esse motivo, também, muitas vêm protelando a maternidade. Estamos em um momento em que as diferenças de gêneros não devem ser levadas adiante, sendo necessário criar uma sociedade livre de preconceitos, e, não, o contrário”, defende.
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