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Para a advogada civilista Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar, o tema é bastante complexo e controvertido, porque o direito à moradia constitui um direito social, expressamente garantido na Constituição Federal. O assunto voltou à tona após duas recentes decisões, uma do Supremo Tribunal Federal (STF) e outra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que envolvem a penhorabilidade do bem de família.
No STF firmou-se a tese de repercussão geral (que vale para todo o país) de que é permitida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial. Lílian diverge do entendimento firmado, ao entender que, em contrato de locação comercial, permitir a penhora do bem de família do fiador (garantidor da dívida) o coloca em situação mais gravosa do que a do devedor principal (afiançado), porque, pela Lei nº 8.009/90, este último não pode ver sua residência familiar responder pela dívida.
“Ao contrário do que ocorre nos casos de contrato de locação residencial, em que se promove, de forma pura, o direito fundamental à moradia, nos casos de locação comercial promove-se a livre iniciativa, devendo-se, nessas hipóteses, assegurar-se o mínimo existencial ao fiador do contrato de locação”, defende.
A advogada comenta, ainda, que, em contratos de locação comercial não se pode sobrepor os interesses do locador de imóvel comercial ao do fiador, que, com sacrifício, conquistou uma moradia familiar. “Igualmente, não se pode promover a livre iniciativa em detrimento de direito fundamental do fiador”, ressalta.
Já no STJ, os ministros entenderam que a penhora do bem de família também é possível para saldar dívida originada do contrato de empreitada global para a construção do próprio imóvel, compra e venda em prestações, além de consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra. “Na verdade, esse entendimento decorre da exceção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, segundo a qual a proteção do bem de família não se aplica contra dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel”, avalia Lílian.
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