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Consulta fiscal é um procedimento administrativo em que o contribuinte, tendo dúvidas a respeito de como proceder ou atuar, efetua uma consulta perante a Receita Federal do Brasil, a fim de verificar se seu entendimento ou forma de proceder estão corretos.
A Receita, por sua vez, emite um documento chamado Solução de Consulta, no qual explica para o contribuinte qual é o seu posicionamento, justificando a adoção de tais premissas.
A Solução de Consulta vincula a Receita Federal, ou seja, demonstra o entendimento que ela adota com relação à questão posta em consulta e a forma como referido órgão irá proceder.
Pois bem. Em janeiro de 2017, foi editada a Solução de Consulta nº 105, cujo assunto principal era o creditamento de COFINS por empresas tributadas pelo lucro real.
Referido documento entendeu que a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda, deve ser entendida como insumo de produção e, portanto, permite a apuração de crédito da não cumulatividade da COFINS, na modalidade aquisição de insumos.
Assim, a Receita Federal passou a admitir o creditamento de COFINS dos valores relativos à contratação de empresa de trabalho temporário, mesmo que tal terceirização refira-se à atividade-fim da empresa. Devendo-se lembrar que a legislação permite a terceirização da atividade fim da pessoa jurídica quando se trata de contratação de trabalhadores temporários.
Com tal interpretação, a Receita Federal criou uma grande distinção na forma de contratação de temporários. Isto porque, se a empresa tomadora dos serviços contrata pessoas físicas como empregados temporários, estes integrarão sua folha de salários tornando-se seus funcionários e não há que se falar em possibilidade de créditos de COFINS. No entanto, se a tomadora faz a contratação de empresa terceirizada para que esta forneça mão de obra temporária, poderá creditar-se de referida contribuição.
Portanto, é importante ficar atento no momento da contratação de temporários, para que a empresa consiga se aproveitar desse benefício concedido pelo entendimento da Receita Federal.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, um dos sócios do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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