“Dentre as principais atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) temos o poder fiscalizatório da relação de trabalho por meio do Auditor Fiscal que é o responsável por realizar a verificação nas empresas de como todas as regras estão sendo aplicadas internamente.

A fiscalização do trabalho poderá ocorrer tanto via denúncia, quanto via ofício do juiz do trabalho por constatação de alguma irregularidade verificada em ação trabalhista. Além dessas hipóteses, a fiscalização também poderá ocorrer pelas circunstâncias elencadas nos incisos do art. 1º da Norma Regulamentadora (NR) n.º 02 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo as mais comuns:

a) Fiscalização indireta: também conhecida de fiscalização eletrônica, que trata da análise dos dados que constam nos sistemas disponíveis à inspeção do trabalho, sendo um deles o e-Social a exemplo. 

b) Fiscalização do cumprimento de cota da aprendizagem;

c) Fiscalização do cumprimento da cota de pessoas com deficiência;

d) Fiscalização de recolhimentos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social;

Vale ressaltar que o Auditor-Fiscal possui livre acesso às dependências da empresa, não podendo haver por parte desta atos de impedimentos, sob pena de incorrer em crime.

Citadas fiscalizações poderão ocorrer exclusivamente na forma eletrônica, quanto na forma mista, em que abrange tanto a necessidade de envio de documentos digitais para análise do MTE, quanto a fiscalização in loco do Auditor- Fiscal.

Após realizada a análise documental e verificada eventual irregularidade, será lavrado o Auto de Infração, sendo preservado o direito ao contraditório da empresa auditada, sendo determinado prazo de 10 dias corridos, a contar da data do recebimento, para que apresente defesa administrativa.

Na hipótese de não acolhidas as argumentações da empresa, esta será intimada da multa aplicada, bem como do prazo para apresentar recurso administrativo, se assim preferir. Neste particular vale destacar a possibilidade da empresa que optar em pagar espontaneamente a multa no prazo recursal definido, terá o benefício do desconto de 50% (cinquenta) por cento da multa determinada.

Caso não apresentado recurso e não paga a multa administrativa, o débito será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na dívida ativa e consequente cobrança.

De acordo com a Portaria MTP 4.098/2022, que estabelece os parâmetros para aplicação das multas administrativas pelo MTE, traz a possibilidade de a multa atingir R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), podendo, ainda, ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, o que nitidamente trará sensível consequência financeira à Empregadora. 

Ademais, os impactos negativos da empresa ser incluída na dívida ativa são diversos, tais como:

  1. Aplicação de elevadas multas em relação ao ato praticado, que podem chegar a 100% do valor do tributo devido;
  2. Aplicação de encargos /juros às multas, majorando o valor final a ser pago;
  3. Restrição de bens da empresa e sócios dificultando a venda destes;
  4. Penhora de bens da empresa/sócios, por meio de bloqueios de contas bancárias, por exemplo;

Vale destacar que em relação às microempresas, a inclusão do sócio pode ocorrer administrativamente, facilitando desta forma o acesso aos bens dos sócios para satisfação do débito.

Por fim, vale ainda mencionar que não obstante haja previsão legal acerca das fiscalizações administrativas e aplicação de multas de acordo com a gravidade das faltas, importa citar acerca da possibilidade da “dupla visita”. Isto é, em alguns casos previamente definidos, a empresa não poderá ser autuada em um primeiro momento, devendo antes o Auditor-Fiscal apresentar orientações, para que nova fiscalização ocorra. Para tanto, necessário que a empresa esteja enquadrada em alguns requisitos, quais sejam:

a) Possuir até 10 empregados;

b) Ser de pequeno porte ou microempresa;

c) Ser estabelecimento novo (recém-inaugurado), independente do porte da empresa;

d) Quando a lei que deixou de ser observada pela empresa estiver vigente em menos de 90 (noventa) dias da data da fiscalização;

Por outro lado, há também as hipóteses que não permitem que uma empresa receba o benefício da “dupla visita”, quais sejam:

a) Quando constatado o trabalho realizado em condições análogas às de escravo;

b) Quando constatado o trabalho infantil;

c) Quando constatado atraso salarial;

d) Quando ocorrer acidente de trabalho que traga lesão significativa, severa ou fatal à integridade física ou à saúde do empregado;

e) Quando ocorrer risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, nos termos da NR 3 da Portaria SEPRT n.º 1.68/2019;

f) Quando houver descumprimento de embargo de interdição;

Dúvidas não restam que a fiscalização do trabalho pode trazer inúmeras consequências administrativas, jurídicas e financeiras para a empresa, razão pela qual necessário se faz que estas mantenham o correto armazenamento de documentos de colaboradores, bem como possuam como prática interna, juntamente com seu jurídico, rotinas de auditorias internas, que abrange desde a análise de contratos até verificação de questões relacionadas à segurança do trabalho.”