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O dano existencial no Direito do Trabalho, oriundo do direito Italiano, vem despertando gradativamente o interesse da doutrina e da jurisprudência brasileira, em especial, na esfera laboral.
É um conceito jurídico relativamente recente, que se apresenta como aperfeiçoamento da teoria da responsabilidade civil.
O dano existencial é uma modalidade de dano moral, mas decorre da conduta patronal de impossibilitar o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, esportivas, sociais e de descanso; atividades estas que lhe trarão bem-estar físico e psíquico. Mas não é só. O dano existencial também se configura quando da impossibilidade do funcionário de prosseguir, ou mesmo recomeçar projetos de vida, em virtude do excesso de trabalho que lhe é imposto.
Nessa modalidade de dano, o ofendido se vê privado do seu direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de dispor de seu tempo – lazer – do modo que desejar.
No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a presença de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de atividades culturais, sociais, recreativas, afetivas, familiares etc., bem como de desenvolver seus projetos de vida nos ambitos: profissional, social e pessoal. Ou seja, mencionada impossibilidade acarreta na violação aos direitos da personalidade do trabalhador, e na sua efetiva integração à sociedade.
No que se refere ao direito ao lazer, em especial, a necessidade de sua eficácia nas relações de trabalho está diretamente ligada à garantia da dignidade do trabalhador, pois, além desse direito assegurar sua integração em sociedade, tem ainda por objetivos a melhoria de sua qualidade de vida e a proteção de sua privacidade fora do ambiente do trabalho.
Importante mencionar ainda que é por meio do direito ao lazer que o trabalhador se desconecta do ambiente de trabalho, estando diretamente ligado às normas de saúde, higiene e segurança laboral, que se traduzem na limitação de jornada, direito ao descanso, direito às férias, etc., demonstrando, assim, preocupação com o bem-estar físico e psíquico do trabalhador.
O dano existencial, conforme já dito, é uma modalidade de dano moral, mas distingue-se deste na medida em que seu fundamento encontra-se diretamente ligado a ideia de “não mais poder fazer” algo. Isto é, ligado na impossibilidade de agir, interagir e executar tarefas básicas da vida íntima do trabalhador em virtude do excesso de trabalho. Ao passo que o dano moral, propriamente dito, está relacionado ao sentimento, à esfera intima da pessoa.
No Brasil a jurisprudência vem, aos poucos, reconhecendo essa nova modalidade de dano ao trabalhador. Contudo, é indispensável que a matéria seja tratada com a necessária prudência, sob pena de banalização do instituto, incumbindo ao magistrado agir com ponderação, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, sem onerar excessivamente o ofensor e sem o enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, assim, os fins da responsabilidade civil.
Por Valéria Martins Silva, advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Presbiteriana Mackenzie, no campus Campinas.
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