[vc_row][vc_column][vc_column_text]
A greve surgiu como ato de manifestações da classe trabalhadora, em Paris, no final do século XVIII, contra as precárias condições de trabalho impostas pelos empregadores.
Ao longo de toda a história mundial, a greve foi considerada crime, inclusive no Brasil durante a instauração do Estado Corporativista. Posteriormente, com a vigência do Estado Democrático de Direito, foi reconhecida como direito e garantia fundamental do trabalhador.
Em nosso ordenamento jurídico, a greve representa uma forma de autotutela dos trabalhadores, com a consequente paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço. Contudo, apesar da titularidade do direito ser do trabalhador, a legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical da categoria, uma vez que se trata de um direito coletivo, conforme previsto o inciso VI do art. 8º da Constituição Federal/88.
O primeiro efeito da greve é a paralisação temporária da prestação de trabalho com a consequente suspensão do contrato laboral, sendo que neste período é: a) proibida a rescisão de contrato pelo empregador; b) vedada a contratação de trabalhadores substitutivos, exceto na hipótese de serviços necessários para manutenção de equipamentos e; c) não pagamento de salário em virtude da ausência de prestação de serviço. Neste particular, muito ainda se discute sobre a legalidade do não pagamento de salário.
Apesar da manifestação de greve ser um direito fundamental dos empregados, os mesmos deverão observar alguns limites, dentre outros, não causar dano à propriedade da empregadora, e não impedir o acesso ao trabalho de outros funcionários que não tenham aderido ao movimento.
Em decisão histórica publicada em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por analogia, aplicar as normas estabelecidas na Lei de Greve n.º 7.783/89, aos servidores públicos, o que traduz em uma grande vitória social para o Brasil.
A manifestação de greve ganha ainda mais notoriedade e é rapidamente sentida pela sociedade, quando é deflagrada entre trabalhadores que prestam serviços essenciais.
Serviços essenciais são aqueles considerados de vital importância para a população, uma vez que afetam diretamente a saúde, a segurança e a liberdade de todos em geral e, encontram-se no rol, exemplificativo, do artigo 10 da Lei de Greve. São eles: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária.
Importante destacar que a greve nos serviços essenciais, além de atender o prazo de notificação prévia ao empregador de 72 horas, deverá respeitar a prestação de um percentual mínimo dos serviços, para atendimento básico das necessidades inadiáveis da população, sob pena de ser considerada abusiva e ilegal.
Podemos concluir que, apesar do direito de greve estar inserido no rol de direitos fundamentais do trabalhador, não é um direito absoluto, uma vez que não poderá atentar contra as liberdades individuais e sociais. É um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre empregados e empregadores.
Por Valéria Martins Silva, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Presbiteriana Mackenzie, no campus Campinas.
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]