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Muito se comenta atualmente sobre o “déficit previdenciário”. O Governo afirma que a receita gerada pelas contribuições sociais seria insuficiente para o gasto atual com os benefícios concedidos pelo INSS. Entretanto, estudiosos do ramo previdenciário afirmam, veementemente, que o arrecadação da Seguridade Social, que abrange também a Previdência Social, está em superávit já há alguns anos, sendo suficiente para suprir a demanda.
Ao criar uma nova contribuição, é exigido pela Constituição Federal do Brasil que ela esteja vinculada a uma destinação específica, um órgão ou programa governamental. A já extinta CPMF havia sido criada, em princípio, como uma forma de arrecadação para a Saúde e, no caso, as contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal têm a função de custear a seguridade social, que inclui saúde, previdência e assistência social.
A DRU (Desvinculação de Receitas da União) é um mecanismo previsto no artigo 76 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), utilizado pela União para desvincular parte da Receita arrecadada para fins diversos dos previstos em lei, que a própria União acha ser de maior relevância. Como o próprio site do Senado explica: “Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública”.
Esse artigo foi acrescentado à nossa legislação em 1994 e tem sido renovado através de Emendas Constitucionais, disponibilizando à União 20% desses valores arrecadados, que são utilizados principalmente para o pagamento da Dívida Pública. A Emenda Constitucional nº 68, de 2011, autorizou o uso desse mecanismo até dezembro de 2015.
Em 24 de agosto, o Senado aprovou a PEC nº 87/2015, que, além de prorrogar o uso da DRU até dezembro de 2023, retroagindo até 1º de janeiro deste ano, aumenta a porcentagem de 20% para 30% de desvinculação das receitas afetadas. Ainda, o texto aprovado estende este mecanismo aos Estados, Municípios e Distrito Federal, possibilitando que estes entes também desvinculem parte de suas receitas, desde que não alcancem a arrecadação destinada à saúde, educação e as transferências constitucionais destes entes federativos.
A maior crítica dos contrários à DRU é o fato de que, se os recursos do sistema previdenciário são deficitários, e não atendem à demanda, seria contraditório retirar 30% dos recursos arrecadados para a Seguridade Social e realocá-los para outras funções que não a originária. Que fique claro que as arrecadações para a previdência, saúde e assistência social formam juntas a receita da Seguridade Social, e que a despesa das três juntas é menor que esta receita, conforme informações da ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) (1).
Ademais, os valores desvinculados são, como o próprio Senado afirma, destinados principalmente para o pagamento de juros da dívida pública. Esta dívida, portanto, não está sendo amortizada, apenas está sendo paga parte dos juros exorbitantes cobrados sobre ela. Além disto, estas dívidas nunca foram auditadas, contrariando o artigo 26 do ADCT.
Tramita no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta por diversas entidades juntas, que questionam a manutenção da DRU sobre as contribuições sociais, garantias asseguradas na Constituição Federal.
A DRU é vendida pelo Governo como uma solução indispensável para o equilíbrio das contas públicas, já que disponibiliza um valor bastante razoável à União, que deverá teoricamente utilizá-lo para o pagamento da dívida pública. Entretanto, este mecanismo provocará um grande dano à receita destinada ao pagamento de benefícios sociais, prejudicando ainda mais quem depende destes benefícios para sua manutenção do bem-estar social seu e de sua família.
Por Edmarin Ferrário de Lima Chaves, estagiária de Direito no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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