[vc_row][vc_column][vc_column_text]
Questão ainda bastante controversa em nossos Tribunais diz respeito à dupla incidência do IPI quando há a importação de produtos para posterior revenda.
De acordo com a legislação do IPI, a empresa que efetua importações de produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda no mercado brasileiro é equiparada à indústria, motivo pelo qual deve realizar o pagamento de tal tributo não só no momento da importação, como também na comercialização do produto no mercado interno.
Por não concordarem com esta dupla tributação, diversas empresas ingressaram com ações judiciais questionando a incidência do imposto em dois momentos distintos, alegando que a incidência do IPI somente poderia ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível existir outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há industrialização.
As ações vinham sendo julgadas a favor dos contribuintes, ou seja, os Tribunais estavam entendendo que realmente não poderia existir a bitributação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão em sede de recursos repetitivos, entendeu que a legislação do IPI está correta e que o contribuinte deve efetuar o pagamento do tributo nas duas situações (quando da importação e no momento da revenda no mercado interno, ainda que não exista industrialização).
Ocorre que, tal matéria foi levada para apreciação do Supremo Tribunal Federal, que será o último órgão do Poder Judiciário que se manifestará sobre o assunto.
O STF, por sua vez, admitiu o recurso de uma empresa que está contestando a bitributação e concedeu uma liminar para que este contribuinte não precise realizar o recolhimento do IPI quando da revenda dos produtos, enquanto estiver em trâmite o julgamento do recurso da empresa.
Assim, a matéria não está pacificada e ainda há chances do tema ser decidido em favor dos contribuintes.
Aquelas empresas que pretendam resguardar o seu direito devem ingressar na Justiça para questionar a dupla incidência do IPI e eventualmente recuperar aquilo que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
É preciso ficar atento com relação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final sobre o tema.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, além de sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]