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Em meados de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio de votação, que é constitucional a alteração trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) acerca do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecido também como imposto sindical.
Desde o início da vigência da lei no dia 11/11/2017, a polêmica em torno do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical – principal fonte de custeio dos sindicatos – foi crescendo ao longo dos meses, com a consequente distribuição de várias ações civis públicas junto às Varas do Trabalho por todo o Brasil, exigindo-se que as empresas continuassem descontando de seus empregados o valor relativo àquela contribuição.
A decisão do Supremo colocou fim à insegurança jurídica que tomou conta da classe empresarial nos meses que se seguiram após a entrada da lei no ordenamento jurídico pátrio.
Contudo, o atual cenário encontra-se preocupante para os trabalhadores, haja vista que recentemente algumas entidades sindicais, em especial duas que atuam em São Paulo, estão condicionando direitos trabalhistas ao pagamento da contribuição sindical e assistencial. Isto é, os trabalhadores que optarem por não custear as contribuições “perderiam” direitos importantes que são objetos de negociação sindical, tais como reajuste salarial, vale-alimentação, participação nos lucros, dentre outros.
Ocorre que a atual postura adotada pelos sindicados é flagrantemente ilegal, eis que “nenhum direito decorrente de lei ou norma coletiva está condicionado a contribuir com sindicatos”, segundo o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) , Dr. Juliano Alexandre Ferreira, em entrevista concedida ao site da UOL. Por força da constituição o sindicato deve representar todos os trabalhadores da categoria, independentemente se são filiados ou não, se contribuem ou não.
Ademais, a contribuição assistencial já era, antes mesmo da alteração da lei, optativa para o trabalhador, ao passo que a contribuição sindical deixou de possuir caráter obrigatório após a entrada da lei no ordenamento jurídico, não sendo permitido ao sindicato agora, selecionar quais empregados irá privilegiar em troca da concordância ao pagamento de tais contribuições.
Diante deste cenário, orienta-se que as empresas entreguem aos seus empregados uma carta de opção acerca dos descontos, havendo deste modo, uma comprovação expressa de que o empregado não autorizou o desconto em sua folha de pagamento caso o sindicato venha questionar.
Na hipótese de recusa de recebimento pelo sindicato da carta de opção de desconto, poderá o empregado fazer uma denúncia no site do MPT alegando irregularidade de atuação daquela entidade.
Por Valéria Martins, advogada trabalhista, associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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