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A advogada Edmárin Ferrario de Lima Chaves discorda do artigo 1641, II, do Código de Processo Civil de 2022, que determina aos maiores de 70 anos o regime de separação total de bens ao se casarem. “Apesar de compreender a intenção do artigo 1641 do Código Civil, nas atuais circunstâncias em que os idosos frequentemente permanecem ativos e com a cognição inalterada pela idade, nos parece incoerente determinar um regime de bens diferente do padrão, apenas em função de um parâmetro objetivo e tão determinado”, aponta.
O tema, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, teve origem em ação de inventário promovida pelos filhos do falecido com mais de 70 anos, que vivia em união estável com uma companheira.
Em 1º grau, o juiz entendeu ser inconstitucional o referido artigo do Código Civil, considerando-se aplicável à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, reconheceu o direito da companheira em participar da sucessão hereditária dos bens.
Inconformados com a decisão, os filhos do falecido recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), onde conseguiram reformá-la. O entendimento foi que, embora tenha reconhecida a união estável, aplicou-se o regime de separação de bens. O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas agora aguarda julgamento do STF, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barros. Ele defende o reconhecimento do caráter constitucional do artigo e a repercussão geral do tema.
Ponto de vista
Na opinião de Edmárin, referido artigo possui a clara intenção de proteger o patrimônio do idoso, em especial de fraudes e golpes a uma população que, de modo geral, é considerada “frágil”. Ela cita outras leis também criadas para regular e proteger os direitos aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, dentre elas a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), alterada pela Lei nº 14.423 de 2022, destinada a regular e protegê-los contra crimes e determinar suas respectivas sanções.
No entanto, a advogada entende que o envelhecimento da população não se trata apenas de um número na idade, uma vez que os idosos chegam à idade avançada em suas plenas capacidades físicas e mentais, assim permanecendo para o exercício de todos os atos da vida civil e para livre disposição de seus bens.
Ela também vê como contraditório que a legislação pátria apresente dispositivo que proteja o direito de envelhecer de forma digna, com respeito à autonomia e com todos os seus direitos assegurados, enquanto também poda seu direito de escolher qual o regime de bens que entende correto em um relacionamento que se inicia.
“Tanto é que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e irá analisar a validade do artigo 1641, II do Código Civil. Sob o tema 1236, o STF julgará a constitucionalidade de referido artigo, cuja decisão será aplicada tanto ao casamento como à união estável”, esclarece.
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