Equiparar remuneração de terceirizado a de empregado fere a livre iniciativa, define STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no dia 26 de março, que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços (pública) e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa. A tese, com repercussão geral, defende que agentes econômicos distintos não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

O julgamento foi embasado no Recurso Extraordinário 635.546, no qual um empregado alegou receber remuneração inferior a outros que exerciam a mesma função no quadro funcional, mas mediante concurso público.

No caso, a maioria dos ministros entendeu pela impossibilidade de equiparação, prevalecendo o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, de que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa, “de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais”, argumentou ele, seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

Para o ministro Alexandre de Moraes, “a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988”, defendeu ele, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na opinião do relator do recurso, o ministro Marco Aurélio, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela equiparação, buscou reconhecer a isonomia remuneratória, declarando apenas o direito à diferença remuneratória, não o vínculo de emprego. “Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade-fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional”, justificou ele, acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.

A advogada trabalhista Valéria Martins, associada do H&G Advogados, concorda com a decisão da Corte, apontando que dentre os direitos fundamentais relevantes e garantidos pela Constituição Federal de 1988 está o direito à igualdade (art. 5º). “Contudo, o direito precisa ser analisado em conjunto com as demais diretrizes, sendo esta decisão da Corte um caso a ser destacado, já que o inciso XIII, do art. 37 da Lei Maior, proíbe a vinculação ou equiparação de salário dos servidores públicos para qualquer fim”, explica.

E continua: “Mas não é só. A decisão da Corte também se mostrou acertada, visto que elevou um dos Princípios mais notórios da República Federativa do Brasil – o da livre iniciativa. Apesar de não absoluto, ele deve garantir às empresas a livre pactuação das regras contratuais, desde que não contravenha a boa-fé, haja vista a função social que possui”, conclui.

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