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Em decisão favorável aos contribuintes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) posicionou-se no sentido de que o ISS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
De acordo com referido Tribunal, a contribuição previdenciária substitutiva possui como base de cálculo a receita bruta e o ISS não pode compor tal valor, pois não deve ser considerado como receita da sociedade.
Esse entendimento foi embasado pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, no final de 2015, decidiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, que também são calculados em razão da receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
Ainda de acordo com a decisão do TRF da 3ª Região, os valores indevidamente recolhidos deverão ser objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas.
Em outras palavras, a empresa poderá compensar aquilo que pagou a maior nos últimos cinco anos com contribuições previdenciárias que forem vencendo mês a mês, lembrando que os valores futuros já deverão ser calculados sem a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB.
Além disso, aos valores que poderão ser compensados, deve-se aplicar a taxa SELIC para a correção do tributo que está sendo devolvido.
Desta forma, abre-se importante precedente para que as empresas busquem, através de ação judicial, seus direitos no Poder Judiciário, podendo se ressarcir dos valores pagos indevidamente.
Diante de tal decisão, a banca Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados já está ajuizando diversas ações em favor de suas empresas clientes.
Por Márcio Alexandre Ioti Henrique, advogado e sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.
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