Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, define STF

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que é constitucional a alteração trazida pela reforma trabalhista acerca do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. A decisão foi de 6 votos a 3.

Desde o início da vigência da lei da reforma trabalhista em 11/11/2017, a polêmica em torno do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical – principal fonte de custeio dos sindicatos – foi crescendo ao longo dos meses, com a consequente distribuição de várias ações civis públicas junto às Varas do Trabalho em todo Brasil, exigindo que as empresas continuassem descontando de seus empregados o valor relativo à contribuição sindical.

Além da via ação civil pública, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) também foram ajuizadas perante o STF com o mesmo propósito, sendo a principal de n.º 5794, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF).

O assunto é de tamanha relevância social que, nesta última quinta-feira (28), iniciou-se o julgamento da ADIn 5794. Diante da divergência de votos dos ministros Edson Fachin e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso, finalizando hoje.

Na sessão iniciada ontem, o ministro Fachin votou pela inconstitucionalidade da alteração trazida pela reforma trabalhista, fundamentando que a contribuição sindical por possuir natureza tributária, necessariamente, deveria haver indicação de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme previsão do art. 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – o que não foi feito. Desse modo, entendeu que a alteração de sua natureza jurídica, de típico tributo para contribuição facultativa, significaria inequívoca renúncia fiscal pela União.

Por outro lado, o ministro Fux, divergiu, entendendo pela constitucionalidade da alteração, sob o fundamento de que a Lei n.º 13.467/2017 não trata de normas relativas ao direito tributário, e por esta razão, não haveria necessidade de lei complementar.

Fux ainda argumentou que em um Estado democrático de direito, não se pode admitir a imposição de contribuição sindical aos trabalhadores, já que a própria Constituição Federal defende a liberdade de filiação, isto é, que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Na sessão de hoje votaram a favor da nova norma os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Já os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e o relator das ações julgadas Edson Fachin, votaram pela inconstitucionalidade da nova norma.

A decisão do Supremo põe fim à insegurança jurídica que tomou conta da classe empresarial nos últimos meses, porque, na prática, apesar da grande maioria dos empregados optarem pelo não desconto em sua folha de pagamento, as empresas eram compelidas a fazê-lo por meio das ações ajuizadas pelos Sindicatos. Outra possibilidade era o surgimento de ações por parte dos empregados pleiteando a devolução dos descontos realizados, o que deixou de existir a partir de agora.

 

Por Valéria Martins, advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

 

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

ATUALIZE-SE:

Acompanhe nossos artigos
sobre o mundo jurídico.

ONDE ESTAMOS:

R. Paulino Corado, 20
6º andar, sala 606
Jd. Santa Teresa | 13211-413
Jundiaí | SP - Brasil