A Garantia da Duração Razoável do Processo e a Segurança Jurídica do Contribuinte

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A legislação traz algumas hipóteses em que o contribuinte tem direito de compensar, perante o Fisco, créditos e débitos tributários a que tem direito. O instituto da compensação é, inclusive, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, ou seja, por meio dela, o contribuinte garante que os valores não poderão mais ser exigidos pelo ente competente.

Para tanto, faz-se necessário que o contribuinte cumpra suas obrigações para com o Fisco correspondente e, após isso, realize o procedimento de compensação específico para cada caso.

No entanto, mesmo que o contribuinte conclua todo o processo, é mandatório que o Fisco se posicione, com a competente decisão administrativa, admitindo ou negando referido pedido de compensação.

Assim, sempre que o contribuinte pretender realizar uma compensação na esfera tributária, instaura-se um processo administrativo, que deve ser deferido ou denegado pelo Fisco competente.

Faz-se obrigatório ao Fisco, todavia, exercer suas funções de forma a garantir a duração razoável do processo, sendo este, inclusive, um direito fundamental disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que assim determina:

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Além disso, os membros da administração pública devem observar em sua atuação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência e, além destes, da razoabilidade.

A conclusão dos processos administrativos em tempo razoável é imprescindível ao atendimento dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.

O art. 37 da Constituição Federal, inclusive, trata especificamente do princípio da eficiência, ao qual a administração pública está estritamente vinculada.

Na mesma linha, a Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática de recursos repetitivos, REsp nº 1.138.206/RS, define que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.”

Para efeitos de exemplificação, cabe trazer o recente caso de uma empresa de engenharia e administração de obras que estava sujeita a retenção na fonte de valores correspondentes ao INSS, quando seus clientes efetuavam o pagamento das notas fiscais, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.711/98.

Na prática, os valores deveriam ser compensados pela empresa com os montantes a serem pagos relativos à folha de salário mensal.

No entanto, na oportunidade, não foi possível realizar a compensação, sendo necessário ao contribuinte utilizar-se da sistemática do PER/DCOMP para garantir que as contribuições previdenciárias fossem recuperadas.

Após as transmissões dos pedidos de PER/DCOMP, efetuadas no período compreendido entre os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, não houve qualquer manifestação por parte da administração pública federal, motivo pelo qual foi necessário o manejo de ação judicial, em outubro de 2022, para garantir o direito da contribuinte.

Contudo, necessário observar a existência de prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07, legislação específica que rege a administração pública federal, o qual determina a obrigatoriedade de que as decisões administrativas sejam proferidas em até 360 dias, contados, no caso, da transmissão do pedido de PER/DCOMP.

A inobservância de tal prazo, no caso concreto, violou frontalmente o direito do contribuinte, fazendo com que este não pudesse compensar as contribuições previdenciárias, as quais têm direito.

Isso foi reconhecido, em 1ª instância, por meio de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí, nos autos do processo nº 5004462-76.2022.4.03.6128.

É de suma importância que o contribuinte conheça seus direitos e atue de forma diligente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, como no caso acima citado, para que possa, caso necessário, exigir o cumprimento de obrigações da administração pública.

O procedimento de compensação é parte muito importante para a manutenção da saúde tributária das empresas, não se podendo admitir que a administração pública obste o procedimento, mesmo que por simples omissão.

Caso a administração pública não se manifeste em prazo razoável, é possível utilizar da via judicial para garantir o direito do contribuinte e não permitir que possíveis prejuízos, ou mesmo dificuldades sejam impostas.

Por Guilherme Medea Tonsmann, advogado especializado em Direito Digital, associado do H&G Advogados.

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